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imunidade pis e cofins simples nacional

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 15:34

Nubia e Janio,

Se estão dizendo sobre os produtos elencados na Lei 10.925/2004, estes são alíquotas zero do pis e cofins e não imunes.

Tratando-se que pode ser abatido do cálculo do simples as alíquotas do pis e cofins, quando da venda de produtos monofásicos, ou seja, concentrada em uma única etapa.

Estes portanto, não são produtos monofásicos e sim reduzidos a alíquota zero de tais impostos, e a Lei do Simples Nacional, não contempla tal redução, sendo assim, estes devem ser tributados normalmente.

Obs. Claro se for sobre os produtos mencionados por mim (Lei 10.925/2004).

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Eli Dias

Eli Dias

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 17:47

Boa tarde Nubia, estou na mesma situação, conseguiu descobrir o pq que no Simples não tem mais a opção de imunidade???

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 14:54

boa tarde!!! Joesa Cristina Gabrielli,

Quanto ao Pis e Cofins:
As empresas optantes pelo Simples Nacional não gozam de beneficios fiscais, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 24.
Portanto a receita auferida com a venda dos livros e revistas serão tributados normalmente pelo seu Anexo.
As empresas do regime de tributação Simples Nacional que possuem a atividade de comercialização, industrialização de livros, jornais, periódicos e utilizam o papel destinado à sua impressão, deverão, ao preencher no DAS, após informar o valor das receitas, indicar a imunidade do ICMS nas colunas próprias, para que o percentual do ICMS não seja incluído no cálculo do imposto. O mesmo vale em relação ao IPI, no caso das editoras e indústrias gráficas.
A Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 319/2008, onde disciplina a aplicação da imunidade constitucional para empresas optantes do Simples Nacional.

Solução de Consulta 7ª RF nº 135, de 28/12/2009
DOU de 22/01/2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: IMUNIDADE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tãºsomente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, "d"; Lei Complementar Nº 123, de 2006, arts. 3º e 18; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 28, e Resolução CGSN Nº 51, de 2008, art. 2º.



Liliana Rossatto

Liliana Rossatto

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 10:02

Bom dia !

Também não consegui gerar guia do SN com PIS / COFINS com imunidade, no meu caso as empresas são FARMÁCIAS.

Na página inicial do site do Simples Nacional em Notícias tem essa publicação



Publicada nova versão do PGDAS-D - 07/08/2017


No dia 30/06/2017 foi publicada nova versão do PGDAS-D, restringindo as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar as opções “imunidade”, “isenção/redução - cesta básica” e “lançamento de ofício”.


Antes da alteração, o aplicativo apresentava a possibilidade de marcar “imunidade” e “lançamento de ofício” para todos os tributos e atividades, indistintamente, cabendo ao contribuinte selecionar a opção, quando fosse o caso, e de acordo com a legislação.


Ao marcar uma dessas qualificações para determinado tributo, o aplicativo desconsiderava o percentual do respectivo tributo que seria aplicado sobre a receita informada, ou seja, não era apurado valor devido para o tributo, ou o valor era reduzido (no caso de redução).


Por meio de análise e cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil identificou que muitas empresas estavam assinalando esses campos indevidamente e sem amparo legal, reduzindo os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.


Na nova versão do PGDAS-D, as opções de “imunidade” e “isenção/redução - cesta básica” ficaram restritas às atividades/tributos em que a sua ocorrência é possível.


Dessa maneira, foi excluída a possibilidade de marcar "isenção/redução - cesta básica" para os tributos PIS e Cofins, porque, apesar de prevista na Lei Complementar 123/06, ainda não há lei específica, destinada às ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, concedendo tal benefício.


Também foi retirada a possibilidade de marcar "lançamento de ofício", para todos os tributos federais, mantendo a opção para ICMS e ISS. Esse campo no PGDAS-D deveria ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da RFB, Estados e/ou Municípios, a fim de evitar lançamento em duplicidade. A partir de agora, após a autuação e a retificação do PGDAS-D, com a informação dos valores integrais de receita bruta, caberá à RFB a dedução do valor já lançado, por demanda do contribuinte na sua rede de atendimento (em relação aos tributos federais).


A Receita Federal do Brasil adverte os contribuintes que títulos da dívida pública externa e interna brasileira não podem ser usados para a extinção de débitos do Simples Nacional. O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A retificação de declarações visando suprimir ou reduzir os débitos informados com a utilização INDEVIDA do campo Lançamento de Ofício, ou qualquer outro campo, está sujeita à autuação com multas que podem chegar a 225%. O contribuinte ainda pode sofrer Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.


Dessa forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas devem retificar suas declarações (PGDAS-D), gerar e pagar o DAS Complementar para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.


A Receita Federal alerta que todas as declarações do PGDAS-D estão passando por malha fiscal e, em breve, serão solicitadas as retificações para os contribuintes que fizeram uso indevido dessas opções. Todos os contribuintes, independentemente do valor da sua receita bruta, passarão por essa malha.


Da mesma forma, a Receita Federal adverte que se houver informação inverídica de redução de receita bruta, o contribuinte também será intimado a comprovar as informações.


A seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no preenchimento das declarações:
Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes (ver Perguntas e Respostas, item 9.7);
As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3). Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;
Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas e Respostas, item 9.8;
Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade, retifique as informações;
Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "substituição tributária de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 6.6, Nota).


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 08:25

Gabriel, um ótimo dia!

Desconheço esta informação.

Juridicamente, encontramos a previsão legal da imunidade na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "d", limita o poder da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de instituir impostos sobre os livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; já o Código Tributário Nacional em seu artigo 9º, inciso IV, alínea "d", prevê a imunidade tributária do papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

Sugiro que solicite ao seu prestador de serviços contábeis, a legislação que fundamente a afirmação dada "da não existência da imunidade".

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 08:48

Bom dia.

Vejam a informação constante nas Perguntas e respostas do Simples Nacional:

9.8. Na condição de optante, posso aproveitar a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão?

Sim, mas em seus exatos limites, ou seja, apenas para os percentuais respectivos. No caso, a imunidade citada alcança, exclusivamente, os impostos incidentes, não as eventuais contribuições. Então, para o cálculo do Simples Nacional, essa imunidade atinge somente os percentuais de IPI e ICMS. Já a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno não beneficia os optantes pelo Simples Nacional.

(orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 51, de 20 de fevereiro de 2014)


A CF/88 traz a vedação em instituir IMPOSTOS. As contribuições não são impostos. Creio que seja por isso que há a resposta acima no Portal do Simples Nacional.

Att.

Marcos Braga
ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 14:42

boa tarde!!!!
Alguém que pode me ajudar, como que esta sendo calculado o Simples Nacional na venda de livros .
A partir de Julho/2017 não consigo mais fazer colocando imunidade para os impostos.
Devo verificar o calculo desde o inicio da atividade do meu cliente ( Comercio de Livros ) e recolher espontaneamente.
Como os demais nesta área estão fazendo?
Alguém tem a Lei do Icms na venda de livros?
O entendimento da Lei é muito complexa, aí nos deparamos com esta surpresa de recolher impostos sobre as contribuições na venda dos livros.
Desde já agradeço a todos .

Henrique Fogato

Henrique Fogato

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 12:53

Como eu faço para retificar as declarações que eu coloquei imune para PIS e COFINS?
Tenho que retificar e pagar o valor total da DAS retificadora?

Dessa forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas devem retificar suas declarações (PGDAS-D) , gerar e pagar o DAS Complementar para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.

GABRIEL DA SILVA MURÇA

Gabriel da Silva Murça

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 09:16

Complicado, essa questão.

Pois conforme informado por um colega acima, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "d", deixa claro sobre a imunidade sobre livros e em nenhum momento fala sobre exceção de optantes pelo Simples Nacional.

Logo, muitos profissionais ao verificar a legislação e não ver exceção para o regime simples, dificilmente irá consultar "perguntas e respostas" do site para confirmação.

Sem contar que o site do Simples Nacional induzia ao erro, afinal até o período mencionado existia a opção de colocar imunidade de PIS e COFINS e após esse comunicado retiraram a opção?!

Ou seja, se o Simples não abrange por lei o beneficio de imunidade, por qual motivo a opção estava disponível nas contribuições?

Alguém tentou entrar com algum tipo de recurso sobre a questão ou estão recolhendo?

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