Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Marcelo,
§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo.
§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. (Artigo 1º, Lei 11941/2009
Vale dizer que uma vez rescindido o parcelamento a Receita Federal irá reincluir a multa e os juros desde a data do vencimento original até a da rescisão e diminuir o valor já pago.
O novo valor pode ser parcelado em até 60 parcelas, ou seja, não pode ser pago com os valores de antes da consolidação.
...