Gislaine, boa tarde
Tive um cliente que equiparado a industria, terceirizava a produção de um determinado produto em operação triangular e quando este estava pronto, ele emitia a nota fiscal de venda e por e-mail enviava ao industrializador que despachava a mercadoria, mas tudo isso acontecia aqui, dentro do estado em municípios vizinhos e com o transporte próprio do meu cliente, então meio que fechava a situação.
Agora seu caso parece diferente, creio que por questões de logística a mercadoria vá sair direto do industrializador, correto?
da uma olhada no material abaixo, ele é referente a legislação de São Paulo, mas acredito que possa ser utilizado no seu estado ja que não ha previsão legal
[4.5) Remessa de produtos industrializados para terceiros, por conta e ordem do encomendante:
Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo, e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda (encomendante), diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, ou a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda, deverá ser observado o seguinte procedimento:
o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS e do IPI, se devidos, em nome do titular do estabelecimento adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
no campo "CFOP", os códigos 5.102 ou 6.102, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente;
o estabelecimento industrializador deverá:
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o CFOP 5.949/6.949, o número, a série (se houver) e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a" anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do seu emitente;
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série (se houver) da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da letra "b.ii" anterior, o valor do ICMS que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a letra "b.i" acima, desde que:
a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra "a";
no corpo da Nota Fiscal aludida no número "1" anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
na Nota Fiscal a que se refere a letra "b.ii", seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na letra "a.i", indicando, ainda, os seus dados identificativos.
Base Legal: Artigo 408 do RICMS/2000-SP.] (fonte TAX Contabilidade)
Espero que seja útil