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Credito de Icms Simples Nacional

ALINE BIATH

Aline Biath

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 10:12

Bom dia Karrison!

O crédito (percentual ou valor) que você utilizará para se creditar na compra deve ser informado pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional na nota fiscal.
Então, sobre essa passagem da LC 123/06 que você citou, quem deve verificar o percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação é o fornecedor, que assim, informará na nota fiscal.
Você não terá a sua disposição o faturamento do mês anterior do fornecedor para fazer essa verificação, certo?
Portanto, se o mesmo não informou na nota, sugiro solicitar nota complementar ou cancelamento da mesma se ainda estiver no prazo. Informe sempre ao seu fornecedor que você apurar o ICMS na sistemática de débitos e créditos e, por isso, precisa que seja informado o crédito de ICMS.

Espero ter ajudado.

Karisson Teixeira

Karisson Teixeira

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 10:36

Aline Biath

Então, digamos que eu seja a empresa que esta vendendo e meu cliente me informou que a mercadoria será destinado a industrialização.

Eu sou optante pelo Simples Nacional.

Existem duas tabelas que me deixaram confuso.

Primeiro: A tabela de alíquotas e partilhas do Simples Nacional (Comércio e Indústria) a qual é citada na LC 123/2006 anexo I e II coluna ICMS.

Segundo: A tabela Percentual de redução de ICMS a ser informado no PGDAS coluna 2.


Minha dúvida: A LC123/2006 é muito clara, porém consultei o site da Econet e encontrei um exemplo com uma nota fiscal informando uma alíquota 0,67% a qual se encontra na tabela "Percentual de redução de ICMS a ser informado no PGDAS coluna 2". Por isso estou na dúvida de qual tabela seguir. Se for conforme a tabela do anexo I e II não seria 0,67%.

ALINE BIATH

Aline Biath

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 10:49

Ah Karrison entendi, na verdade você é o fornecedor!

Bom, nesse caso, creio que seu cliente sendo industrial deve aproveitar-se do crédito que você informará.

Você sendo empresa comercial utilizará mesmo a tabela do Anexo I.

Você então, verificará qual foi sua receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores (RBT12) e em qual faixa de faturamento ela se enquadra.
Então, você observará a alíquota do ICMS, apenas a do ICMS referente a esse faturamento acumulado.

Não importa se seu cliente é industrial, o que você deve informar é sua alíquota de ICMS, conforme seu faturamento.
Sobre essa tabela Percentual de redução de ICMS não sei o que te dizer.
Lendo o art. 58 da CGSN 94/2011 :

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)


Será que é sobre o parágrafo 2º do inciso II que você está falando?

Karisson Teixeira

Karisson Teixeira

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 11:42

Aline Biath

Consegui sanar minha dúvida aqui. A tabela de redução é valida somente no estado PR então eu considero a alíquota de redução e para outros estados eu considero as alíquotas do Anexo I e II da coluna ICMS.

Obrigado tenha um ótimo dia.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 13:52

Boa tarde !
Tenho a seguinte situação: empresa LP comprou mercadoria para revenda de uma empresa do SN. O NCM da mercadoria é 6004.10.32 e a mercadoria é uma Jaqueta Feminina. O CSOSN veio como 0400 e CFOP 5.101. Nos dados adicionais a empresa do SN destacou a seguinte informação: isenção do ICMS conforme Art. 18°, parágrafo 4° e inciso III da LC 123/06. Empresa SN contemplada com a isenção concedida para a faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06.
Minha dúvida: ao pesquisar esse artigo conforme mencionado, não encontrei embasamento sobre a isenção de ICMS para esse cliente do SN. Realmente existe esse tipo de isenção de acordo com a faixa da receita bruta?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 15:49

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos ,

Em regra geral a CSOSN 400 é utilizada para operações não tributadas pelo simples nacional. "isenção concedida para a faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06." essa expressão normalmente é utilizada para a CSOSN 103 . Também não entendi a relação do artigo com a isenção.

att,

Eduardo Lopes
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 16:08

Eduardo Lopes
Mas em quais situações utilizo o CSOSN 0400?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 08:49

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos ,

Nas operações isentas você irá utilizar o 103 e nas operações não tributadas o 400.

Ou seja, sempre que o estado, união, etc... determinar que para uma determinada faixa bruta o ICMS é isento você irá utilizar o 103 .

Agora sempre que o operação for não tributada, você irá utilizar o 400, por exemplo: Remessa e Retorno para conserto.

Aqui tem um exemplo para o CSOSN 400: Exemplo CSOSN 400

E aqui um link para entender melhor Não Tributado e Isento: Isento x Não tributado

Espero que ajude! Abs amigo!





att,

Eduardo Lopes
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