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ISS SP - Dedução de Materiais

Daniele Nascimento Buzeto

Daniele Nascimento Buzeto

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 14:14

Boa tarde,

Gostaria de saber se a legislação municipal de São Paulo, autoriza que eu deduza o valor dos materais aplicados na prestação de serviço. Tanto da minha empresa quanto de uma subempreitada.

Obrigada!

Daniele

Henrique Elimar de Souza Athaides

Henrique Elimar de Souza Athaides

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 14:01

Daniele boa tarde,

Segundo as informações todas LC municipais tem fundamento a LC 116/03, o ISS é cobrado somente no serviço que constarem a lista de serviço LC 116/03 e nunca ao material usado no serviço.

Por exemplo;

serviço de alvenaria: 1.000,00

tijolo e cimento: 3.000,00

base de calculo iss: 1.000,00 x aliquota = iss retido.

espero ter ajudado...até mais.

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 14:30

Boa tarde Daniele,

Quanto a legislação municipal de São Paulo, o ISSQN é regulamentado pelo Decreto 44540/04, e o abatimento dos valores correspondentes aos materiais aplicados nos serviços de construção civil, esta previsto no art. 28, inciso I, alínea A, conforme segue:

Art. 28. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do
"caput" do artigo 1º, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às
subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;

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