Boa tarde!
O salário-família é devido aos segurados de empregados por filho de qualquer condição ou a ele equiparado, até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
Quando pai e mãe são empregados, ainda que da mesma empresa, cada um tem direito, separadamente, ao recebimento do salário-família.
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficou o sustento do filho, ou a outra pessoa, assim designada pelo Juiz.
Para receber o salário-família, o empregado deve apresentar ao empregador a certidão de nascimento, atestado de vacinação ou documento equivalente e do comprovante de frequência à escola.
A manutenção do salário-família condiciona-se à apresentação, pelo empregado, do atestado de vacinação ou documento equivalente (mês de novembro) e do comprovante de frequência à escola (semestralmente – maio e novembro), referentes aos filhos geradores do benefício.