Caros colegas bom dia!
Hoje, podemos fazer a transformação de LTDA para Eireli em um único processo? Ouvi que poderia mas por regra sei que teria de fazer dois processos.
E complementando, a NSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 35 DE 02 DE MARÇO DE 2017, diz:
CAPÍTULO I - DA TRANSFORMAÇÃOArt. 1º Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a transformação pode ser:
I - societária, nos termos dos artigos 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando ocorrer entre sociedades empresarias;
II - de registro, nos termos dos artigos 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:
a) De sociedade empresaria para empresário individual e vice versa;
b) De sociedade empresaria para EIRELI e vice versa; ec) De empresário individual para EIRELI e vice versa.
§ 2º A transformação não altera a condição do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade empresária enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º O instrumento jurídico que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.
§ 4º A transformação a que se refere o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo está sujeita ao regime de decisão colegiada, assim como a transformação a que se refere o inciso II quando envolver sociedade anônima.
§ 5º Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado, exceto quando envolver empresário individual.§ 6º Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.
Seção I - Da Transformação Envolvendo Sociedade Empresária
(...)
Art. 5º A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, que poderá ser transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.