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NOVO PERT - migraçao e parcelas de entrada

Nanci da Silva Braz

Nanci da Silva Braz

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 14:51

Boa tarde,
A respeito da migração para esse novo PERT , a empresa é obrigada a recolher as parcelas, referente a agosto, setembro, outubro de modo cumulativo no momento da migração, ou adesão? Mas como fazer se o cliente não tiver dinheiro para tudo isso? Será possível que vai prorrogar mesmo para dia 14/11? Aja stresse!

BRUNO SABO

Bruno Sabo

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 17:01


Medida Provisória nº 807, de 31.10.2017 - DOU - Edição Extra de 31.10.2017












Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º A Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:





"Art. 1º .....





.....





§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:





I - na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º:





a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;





b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e





c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;





II - na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º:





a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;





b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e





c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;





III - na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º:





a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;





b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e





c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas "a" do inciso II do caput do art. 2º ou "d" do inciso I do caput do art. 3º; e





IV - na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º:





a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;





b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e





c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.





....." (NR)





"Art. 8º .....





.....





§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º.





....." (NR)





Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017.





Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.



Brasília, 31 de outubro de 2017; 196º da Independência e

129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

José Carlos

José Carlos

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 22:59

Prezados, tudo bem?

Preciso de uma ajuda/esclarecimento. Fiz uma adesão ao PERT em 18/10/2017 mas não foi pago o sinal (parcela 1/3 referente aos 7,5% do sinal) junto à PGFN. Tendo em vista o adiamento para 14/11/2017, fiz a migração deste PERT para a Lei 13.496/2017. Entretanto, não consigo emitir o DARF do sinal, referente à parcela 1/3 do valor considerando 5% do sinal, conforme a nova Lei. Alguém pode me orientar o que fazer, por favor?

Obs: Na tela aparece o número do parcelamento e a situação "aguardando deferimento". Quando fiz a migração, em outra tela aparece a seguinte mensagem "DARF/DAS não pode ser emitido. Até o momento não foi identificado o pagamento da primeira parcela. Caso o pagamento tenha sido efetuado, aguarde até até 5 (cinco) dias úteis para processamento dessa informação".

Preciso pagar a entrada, mas em cima dos 5% e não dos 7,5%, porém não consigo emitir a DARF correta que deverá vencer em 14/11/2017.

AGRADEÇO SE ME AJUDAREM!!!!

Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 15:02

José Carlos, boa tarde !

Conseguiu sanar a sua dúvida ?

Você deve fazer a desistência do Parcelamento e solicitar um novo o sistema automaticamente consegue fazer o simulado e gerar a parcela com o 5%.

Espero que veja em tempo.

Abraço

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