Aqui no Ceará não existe isso, ou seja, caso chegue ao Estado (posto fiscal) o ICMS deverá ser pago na fronteira, ocorre o fato gerador (já existe a obrigação de pagamento do ICMS) conforme art. 3º, XVII, RICMS/CE:
"XVII – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço, oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do ICMS".
Portanto, não pode o condutor dizer que vai embora sem o pagamento afirmando que irá retornar!
Obs. Caso o fornecedor tenha inscrição estadual no Ceará para pagar na apuração (em data fixada pela legislação), então, poderá conforme artigo 674-A, §1º, solicitar a exclusão do débito com a apresentação da NF-e de entrada indicando em dados adicionais a chave de acesso da nota fiscal referenciada que enviou ao Estado do Ceará.