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Parcelamento PERT - contabilização

Marcely Silva

Marcely Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 16:59

Vouai utilizar prejuízo fiscal para amortizar o saldo remanescente do meu PERT. Alguém tem conhecimento de como contabilizar o prejuízo fiscal para eu baixar o Passivo na época da consolidação?
A redução de juros e multas do PERT eu contabilizo somente em janeiro?
Grata.

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 10:54

Através da MP 783/2017, o Governo instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda. O novo parcelamento beneficia pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Entre as diversas modalidades de quitação dos débitos temos por exemplo a possibilidade de quitação de débitos com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, créditos próprios ou de controladas e coligadas.

O parcelamento está regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017, e alterações pelas Instruções Instrução Normativa RFB nº 1733, de 31 de agosto de 2017 e Instrução Normativa RFB nº 1748, de 29 de setembro de 2017).

Neste procedimento, examinamos os registros contábeis relativos ao parcelamento e à utilização de créditos.

2 – CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E DEFINIÇÃO DAS PARCELAS INICIAIS

A consolidação dos débitos para fins de parcelamento implica no levantamento do montante devido naquela data, devendo ser feito o reconhecimento dos acréscimos legais incidentes (juros e multa de mora). O resultado, ou seja, a dívida consolidada é o montante que deve ser negociado para fins de parcelamento, incluindo a parcela inicial (IN RFB 1711/2017, art. III)

“Art. 3º

[…[

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:”
A – Após formalização da adesão, o registro contábil inicial consiste na transferência do valor registrado no passivo para a conta de Parcelamento:
DÉBITO: Tributos a Recolher – Passivo Circulante (Montante)

CRÉDITO: Parcelamento PERT – Passivo Circulante (Entrada)

CRÉDITO: Parcelamento PERT – Passivo Não Circulante (Demais Parcelas)
B – Registro pelo pagamento da 1º e 2º parcela da entrada – Setembro/2017
DÉBITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Banco C/ Movimento – Ativo Circulante

Nota: Este lançamento se repetirá pela quitação da cada uma das parcelas que compõem a entrada e para o contribuinte que efetuou adesão em setembro deverá efetuar pagamentos cumulativos.

C – Registro da redução dos juros de mora e da multa de mora

Exemplo:

“Art. 3º

[…]

III. .[…]

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou […]”
DÉBITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante

DÉBITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Não Circulante

CRÉDITO: Redução de Multa e de Juros de Mora – Conta de Resultado
Nota: Uma vez registrada a multa e juros como despesa dedutível pelo regime de competência, por ocasião da redução dos encargos haverá uma receita tributável. Sendo a empresa tributada pelo lucro real, essa receita será tributada pelo IRPJ, CSL, PIS-Pasep e Cofins, como outras receitas, por outro lado, se a empresa for tributada pelo lucro presumido ou arbitrado essa receita será tributada pelo IRPJ e CSL.
D – Registro da apropriação mensal dos juros sobre as prestações:

DÉBITO: Juros Passivos – Conta de Resultado

CRÉDITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante

3 – QUITAÇÃO DE DÉBITOS MEDIANTE USO DO PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA

O Parcelamento PERT prevê que uma das modalidades previstas para a liquidação dos débitos, é a utilização dos prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015.

A utilização desta opção refere-se aso créditos próprios, e quanto ao reconhecimento contábil para as quitações realizadas mediante utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa tem como ponto de partida o saldo registrado no patrimônio líquido ou diretamente em conta de ativo.

A título de sugestão, o lançamento pode ser:

A – Pelo reconhecimento do crédito a ser utilizado:

DÉBITO: Crédito s/ Prejuízo Fiscal – IRPJ Próprio – Ativo Circulante

DÉBITO: Crédito s/ Base de Cálculo Negativa – CSLL Próprio – Ativo Circulante
CRÉDITO: Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido

B – Pelo reconhecimento da multa e dos juros incidentes:

DÉBITO: Multas de Mora – Conta de Resultado

DÉBITO: Juros Passivos – Conta de Resultado

CRÉDITO: Impostos e Contribuições a Recolher – Passivo Circulante

C – Pela utilização dos créditos em relação ao Prejuízo Fiscal (IRPJ) e Base de Cálculo Negativa (CSLL):

DÉBITO: Impostos e Contribuições a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Crédito s/ Prejuízo Fiscal Próprio – Ativo Circulante

CRÉDITO: Crédito s/ Base de Cálculo Negativa da CSL – Próprio – Ativo Circulante

4 – PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONCEDIDOS

A MP 783/2017, também prevê a liquidação dos débitos, mediante utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL:

A – Do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

B – De empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, e

C – De empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Para este fim, também é considerada como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

O Ativo Fiscal Diferido deve ser contabilizado já no período da apuração deste prejuízo, nos termos do item 14, da NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro, aprovada pela Resolução do CFC nº 1.189/2009. O mesmo se aplica à base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro.

Neste contexto, os ativos fiscais diferidos, direitos de compensar obrigações fiscais futuras, ou créditos tributários no contexto deste trabalho, serão contabilizados pelos dois lados da operação. A empresa que concede o crédito (cedente) e a empresa que o recebe (cessionária).

EMPRESA CEDENTE:

A.1 – Registro do Ativo Fiscal Diferido, na hipótese em que a empresa cedente não o tenha feito tempestivamente:
DÉBITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido
A.1.1. Registro pela concessão do crédito:
DÉBITO: C/C Empresa Cessionária – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
A.2. Registro do Ativo Fiscal Diferido, na hipótese em que a empresa cedente o tenha feito tempestivamente:
DÉBITO: Ativo Fiscal Diferido – BCN – CSL – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido
A.2.1. Registro pela concessão do crédito:
DÉBITO: C/C Empresa Cessionária Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
EMPRESA CESSIONÁRIA:
B.1 Registro pela concessão recebida:
DÉBITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante

CRÉDITO: C/C Empresa Cedente – Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante
B.1.1. Registro pela liquidação do débito objeto do parcelamento PERT:
DÉBITO: Tributos a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízo Fiscal – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
B.1. Registro pela concessão recebida:
Débito: Ativo Fiscal Diferido – BCN – CSLL – Ativo Circulante/Ativo Não Circulante

CRÉDITO: C/C Empresa Cedente – Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante
B.1.1. Registro pela liquidação do débito objeto do parcelamento PERT:
Débito: Tributo a Recolher – Passivo Circulante

CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – BCN – CSLL- Ativo Circulante/Ativo Não Circulante

Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 08:41

Pessoal, estou com uma dúvida em relação ao PERT.

Enquanto não for efetuada a CONSOLIDAÇÂO do parcelamento, as parcelas Pagas serão lançadas como Adiantamento ?
E quanto as despesas de Multa e Juros e a Redução destes encargos, eles devem ser lançados No momento do Pedido de requerimento E pagamento da primeira parcela, OU somente no momento da consolidação ??

Também tenho a mesma dúvida da colega acima, essa redução dos encargos deve ser tributada pelo Pis/Cofins ? como receita financeira ... ?

jozete maria da silva

Jozete Maria da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 09:39

Bom dia a todos!

Pessoal, o processo de uso de PF e BNC para amortizar debito no PERT no ambito da PGFN, da empresa foi deferido agora em março, então preciso realizar os lançamentos na contabilidade. Já verifiquei nesse tópico a forma de lança-los. Minha dúvida é em relação a tributação. Essa receita financeira deverá ser tributada de IRPJ e CSLL e também de PIS e COFINS? ? No meu caso os descontos chegaram a mais de 700.000,00. Isso vai dar uma tacada de imposto a pagar, ainda mais que a empresa não está operando pois vai encerrar as atividades.

Pesquisei que no parcelamento da lei 11941/2009 tinha uma clausula expressa que dizia que esses descontos não seriam tributados. Mas na lei do PERT não consta nada a respeito. Um contador me falou que podemos arriscar e não oferecer o valor a tributação, outro disse que temos de ser cautelosos e recomenda tributar. O que vocês acham???

Contando com a atenção de todos.

Atc.

Jozete

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 10:37

Bom dia!

Tenho parcelamento PERT na PGFN, estou com dúvidas nas datas que devem ser feitos os lançamentos na contabilidade e nos Livros e-LALUR e e-LACS.

Considerando que as Normas da PGFN (1207/2017) publicada em 29/12/2017, onde no Capítulo II - Da utilização de créditos, as declarações assinadas com o montante de prejuízo tiveram prazo de 28/02/2018.

Minhas dúvidas:
- Estes créditos devem ser baixados no ECF (e-LALUR e e-LACS) referente 2017 ou 2018?
- A consolidação também não houve ainda, espera a consolidação ou já baixa na parte B do LACS e LALUR?

Estou fazendo ECF e estou na dúvida se baixo nesta ECF ou não.

O que os colegas estão fazendo nesta situação?

Obrigado

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2018 | 16:15

Boa tarde Bianca!

Obrigado pela atenção e sua opinião.
Ontem acabei transmitindo o SPED ECF e não lancei na parte B do e-LALUR e e-LACS a baixa pela compensação no PERT.
Este ano de 2018, com base na "Declaração feita na PGFN de existência e baixa dos montantes na escrituração fiscal" vou dar baixa na parte B dos livros e contabilizar o pagamento deste parcelamento com estes prejuízos e base negativa da CSLL.
No artigo 4º da Portaria PGFN 1207/2017 diz:

A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela RFB acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo.

Agora não sei como é a comunicação entre a PGFN e RFB quanto à esta questão, o certo é que a RFB vai saber desta utilização pela empresa através da ECF, com isso somente em 2019 pela entrega do ECF ref. 2018.
Por isso eu tinha a preocupação em informar ou não nesta ECF, considerando que os fatos contábeis e fiscais ocorrem nas datas dos documentos e como a Declaração de Utilização de Créditos foi feita em 2018, como já disse acima, a contabilização e declaração no ECF será mais correto fazer neste ano.

Att.

Gilberto


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DANIELE DE AZEVEDO

Daniele de Azevedo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 09:55

Luiz Antonio Richieri

Esta de parabéns a sua explicação, sendo que surgiu uma duvida relacionada a redução de multa e juros. Estou com uma empresa que tinha um parcelamento anterior e desistiu para aderir ao PERT. Nesse parcelamento em questao foi feito os lançamentos com multas e juros e feito os lançamentos a curto e longo prazo. Gostaria de uma orientação em como proceder?

Daio

Daio

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Domingo | 30 setembro 2018 | 20:38

Boa noite
se alguem puder me ajudar, uma igreja nao pagou o inss entao entrou para aderir ao pert , pagou uma guia (Darf) e esta esperando a consolidação, essa guia foi recolhida com valor principal, juros e multas, como faço para contabilizar essa guia que foi paga no ano de 2017

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2018 | 09:39

Bom dia Daio !

Você pode contabilizar estes pagamentos, sendo o valor principal em conta de adiantamento do Ativo Circulante, e multa juros em contas próprias de resultado.
Se o balanço já está fechado e não foi contabilizado, as contas de resultado (multa e juros) devem ser lançadas em Ajustes de Exercícios Anteriores.

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Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 março 2019 | 13:22

boa tarde, duvida sobre contabilização do aproveitamento do PF e BN para pagamento do PERT.

tínhamos dividas na receita federal e divida ativa na procuradoria.

A consolidação da Receita Federal ocorreu em dez/2018 e da Procuradoria ocorreu em jan/2018,

até o momento não recebemos nenhum comunicado(homologação) aprovando tal compensação.

para contabilizar o aproveitamento do PF e BN eu posso fazer no momento da solicitação(jan/18 e dez/18) OU tenho que esperar a homologação da receita e da procuradoria?

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