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contador não pode ser MEI

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 12:17

Prezados amigos também concordo com o pensamento do amigo Fernando H. Buzaneli quando diz que acredita que contador não pode atuar como EI segundo o art. 966 do Código Civil.
O escritório no qual trabalho foi multado por ser LTDA e o sócio ser irmão da contadora que não é contador e foi avisado que ela também não pode ser EI da mesma forma que médico,psicologo... Tanto que estão tentando ser autônomo e dando baixa na carteira dos funcionários.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 12:33

Bom dia amigos.


So para dar um alento as postagens....

Inicialmente o escritório de contabilidade tem que ser sociedade simples pura, ltda ou eireli Simples. Deram esta "moral" para que fossemos MEI (que é um EI, registrado na Junta, mas tínhamos um compromisso com outras empresas do MEI). Acho que a pessoa que bola estas Lei nunca leu o CPC, mas acredito que a boa vontade prevaleceu, mas olhem a situação que ficou agora....

Não pode uma sociedade entre um contador e uma pessoa comum ser simples pura (como citado por nossa amiga Milla) mas pode ser simples ltda.

O que dá muito pano para manga pois as prefeituras dão o beneficio de ISS unico para sociedades simples puras, mas haviam até empresarias ltdas que pegavam esse gancho.

Pois bem o contador pode ser EI? Em principio não, mas se o mesmo exercer atividade de forma empresária ele pode sim.

O que seria isso? Quando se explora uma atividade empresarialmente, você pega a atividade fim da empresa (em nosso caso a contabilidade) e contrata pessoas para a fazerem. Mas não se aplica no exemplo que eu tenho um escritório e contrato uma atendente. Aplica-se se eu contratar um contabilista e este faça os misteres que o contador tinha que fazer.

Sendo assim se o contador quer ser EI, registrado na Junta ele precisa comprovar que tem em seu quadro contadores ou técnicos de contabilidade fazendo seus misteres. So que neste caso ele aciona o nosso CRC, que vai cair em cima cobrando anuidades.

Não há nenhum impedimento da pessoa abrir uma sociedade simples ltda e colocar uma pessoa que não seja contabilista, so que este sócio não pode exercer nada ligado a contabilidade. Um "espirro" que ele der citando um CPC pode ser problema.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 14:06

Maria Leme

Você pode prestar serviço como pessoa física, contador técnico contábil, no entanto, não poderá emitir NF, pode emitir RPA.

Cláudio Antônio da Silva
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Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 14:48

Os clientes do lucro presumido ou real terão que recolher 20% de contribuição previdenciária sobre o valor que pagarem ao contador autônomo, isso é despesa a mais para o cliente que , em tempos de crise, está cortando despesa ou evitando fazer mais despesa.

Mas dada disso é pensado! Não creio que se trate de uma discussão jurídica o que está por trás disso, o que eles querem é arrecadar mais, e digo, abriu-se o precedente. Qualquer atividade poderá ser suprimida do MEI, e até mesmo do Simples, tudo visando a arrecadação velada.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 15:10

Gilberto Pereira da Silva Junior aqui tbm não é interessante ser autônimo nem para os meus chefes nem para os funcionários (pq perde alguns benefícios), o escritório foi multado em setembro e foi feita a transformação em eireli mas por não ser segura por algumas questões pessoais da empresa, eles estão procurando um sócio que tenha CRC ou então vamos ver autônimo mesmo.

Vamos colaborar com o abaixo assinado clique aqui

Gutemberg Araújo

Gutemberg Araújo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 16:01

Prezados colegas, boa tarde!

Abri uma empresa como MEI neste mês corrente de dezembro, no dia da publicação da Resolução, para ser contratado como contador PJ por uma empresa.

Embora o valor ultrapassaria o teto e eu seria Simples Nacional , enquadrado no Anexo III.

Como Sair dessa? Ser Autônomo? Vou perder minha recolocação? Engraçado isso!!!

E lendo os comentários parece que o CFC está pouco preocupado, visto que deixaria de arrecadar o valor sobre o EI conforme a Lei Complementar nº 155/2016.

As Saidas:
Ser EIRELI - Paga a anuidade.
Simples mas com obrigação de ter um sócio - Paga a anuidade.
Autônomo - Com encargo de 20% para o Contratante e uma tributação absurda de IR e a retenção de INSS pelo teto. Não paga a anuidade mas Prejudica o outro lado com o absurdo de tributos.

O Conselho não ta nem ai pra você que está começando agora. Nem para o empregado, que agora esta sendo contratado como PJ e tinha essa alternativa.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 16:50

Fiz uma sugestão junto ao CFC, e no site do Congresso (ideia legislativa) e estou tentando achar um politico que seja contabilista também para mandar a ideia da criação da sociedade unipessoal de contabilidade.

Assim que o link for disponibilizado eu mando para os amigos darem seu voto.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 17:01

Paulo Henrique,

Político contabilista tem o Arnaldo Faria de Sá (deputado federal). Ele estava "envolvido" naquela questão da anistia para as multas da GFIP ...

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 17:05

estou tentando enviar um e-mail para ele mas não consigo.

Segue a resposta que o CRC-MG me deu:

Assunto:Contadores no MEISetor:InstitucionalCategoria:Dúvida
13/12/2017 12:39 - Paulo Henrique de Castro Ferreira
Bom dia.



Recentemente foi publicada pelo CGSN que em 2018 os escritorios contábeis enquadrados no MEI sairiam deste regime.



Pois bem, dado isso estes escitórios seriam empresarios individuais, situação que inicialmente não é permitida pelo nosso código civil.



Sendo assim os escritórios teriam que ir para os Cartórios de Registro de PJ, mas não existe nenhuma natureza juridica para que um contabilista sozinho possa ser registrado naquele local.



Sendo assim não haveria a possibilidade do CFC editar uma norma para a criação da figura da sociedade individual de contabilidade, nos moldes da OAB?!



att
13/12/2017 15:04 - Ouvidoria CRCMG
Prezado Paulo Henrique,

O CRCMG é uma autarquia federal, criada pelo Decreto-Lei n.º 9.295/1946, que tem como missão fiscalizar e promover o desenvolvimento da profissão contábil, como fator de proteção da sociedade. Portanto, não compete ao CRCMG legislar sobre questões tributárias ou intervir, junto à Receita Federal, quanto aos critérios de enquadramento dos profissionais da contabilidade como MEI. A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um empreendedor individual legalizado, o que não é o caso da profissão contábil, que possui regulamentação própria definindo as formas de atuação.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 9.295/1946, o profissional pode atuar como autônomo (art. 21) ou como organização contábil (art. 22), e, nesse sentido, não existe a informalidade para o exercício profissional, considerando que a lei que rege a profissão define que, para explorar a atividade contábil, deve-se ter registro profissional e/ou registro cadastral junto ao CRC do domicílio profissional. Deste modo, todo aquele que explore atividade privativa de contador, seja na esfera pública ou privada, precisa ter a habilitação profissional exigida por lei para o exercício profissional, o que não se enquadra no entendimento do legislador quanto à informalidade do exercício profissional.

Ressaltamos, por fim, que o CFC e a Fenacon estão alinhados no intuito de discutir o interesse da classe contábil brasileira e que o assunto será objeto de reunião entre as entidades.

Agradecemos seu contato.


Traduzindo eles lavaram as mãos para a classe. Se quisermos algo ou é com politico ou via sindicatos. Quem não curte sindicato, ve que tem hora que faz falta....

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Gutemberg Araújo

Gutemberg Araújo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 17:18

Paulo, Boa tarde!

Uma demonstração que eles não estão nem ai .

Como você mesmo disse,"lavaram as mãos".

Vou ficar como tal até dez 2018, onde planejo me desenquadrar. Eu posso né?

Ou abro outra, com outro código de atividade.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 11:21

Bom dia a todos.

Posto agora a resposta do CFC sobre meu questionamento:

Senhor Paulo,

Primeiramente, agradecemos por nos contatar para externar suas considerações, ao tempo em que ressaltamos qual é o papel institucional dos Conselhos de Contabilidade.

A função precípua dos Conselhos de Contabilidade é a fiscalização do exercício da profissão contábil, por intermédio dos fiscais contratados para esta tarefa e pelas pessoas do Sistema CFC/CRCs, excepcionalmente cometidas dessas funções pela Presidência.

Os Conselhos de Contabilidade, por meio da sua Fiscalização, têm como compromisso legal atuar como fator de proteção a sociedade de acordo com os preceitos legais previstos no Art. 2° do Decreto-Lei n° 9.295/46:

“Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.”

Assim, compete à Administração dos Conselhos de Contabilidade garantir o cumprimento da função institucional estabelecida em Lei.

Em conformidade com a alínea “c” do artigo 10 do Decreto-Lei n° 9.295/46 e com o artigo 18 da Resolução CFC n° 960/2003 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Expedir cédula de identidade para os profissionais e alvará para as organizações contábeis;

b) Examinar reclamações e decidir acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, com relação ao exercício profissional; e

c) Desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados cuja solução não seja de sua alçada.

A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a imagem da profissão, como também a proteção ao usuário da Contabilidade. Para isso torna-se necessário conscientizar individual e coletivamente a classe, no sentido de valorizar cada um de seus membros, valendo-se, para tal fim, dos meios restritivos e coercitivos que se justifiquem e se coadunem com a dignidade, a responsabilidade e o respeito aos princípios profissionais, fazendo prevalecer sua autoridade no sentido de que as ações fiscalizatórias resultem em benefício à sociedade.

Por esse motivo, deve a Fiscalização:

a) zelar para que sejam observadas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão contábil;

b) estimular a exação, a probidade e a diligência na prática da Contabilidade, salvaguardando o prestígio e o bom conceito dos que a exercem;

c) cooperar para a integração profissional e a consolidação dos princípios éticos; e

d) atuar como fator de proteção aos usuários das informações contábeis.

Assim, a fiscalização desenvolve seus trabalhos buscando proteger a sociedade e combater o mal profissional, por meio da efetividade dos procedimentos fiscalizatórios desenvolvidos pelo Sistema CFC/CRCs.

Não compete aos Conselhos legislarem sobre questões tributárias ou intervirem junto aos critérios de enquadramento dos profissionais da Contabilidade como MEI junto a Receita Federal.

Até porque, entende-se como Empreendedor Individual a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 81.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Assim, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado, o que não é o caso dos profissionais da Contabilidade que possuem regulamentação própria e onde são definidas as formas de atuação dos profissionais.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 9.295/46, o profissional pode atuar como autônomo, segundo o art. 21, ou como organização contábil, conforme art. 22, e, nesse sentido, não existe a informalidade para o exercício profissional, considerando que a Lei que rege a profissão define que para explorar a atividade contábil deve-se ter registro profissional e/ou registro cadastral junto ao CRC do domicílio profissional.

Deste modo, todo aquele que explore atividade privativa de contador, seja na esfera pública ou privada, precisa ter a habilitação profissional exigida por Lei para o exercício profissional, o que não se enquadra no entendimento do legislador quanto a informalidade do exercício profissional de uma profissão regulamentada.

Ressaltamos, por fim, que o CFC e a Fenacon estão alinhados no intuito de discutir o interesse da classe contábil brasileira e que assunto será objeto de reunião entre as entidades.

Agradecemos o contato e colocamo-nos à disposição.

Atenciosamente,

Ouvidoria do CFC


Este também "lavou suas mãos" quanto ao problema.

Sendo assim algum colega que seja filiado ao Sindicato e queira reclamar, acho que é o caminho.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 11:33

Paulo Henrique de Castro Ferreira,

É um equívoco dos profissionais da contabilidade entenderem que o sistema CFC/CRCs existe para proteger os interesses da classe, como bem explicitado acima, o referido sistema existe para proteger a sociedade dos maus profissionais ou daqueles que exerçam a profissão sem registro.

Caberia aos sindicatos e associações defenderem nossos interesses, mas estão silenciosos até o momento, talvez porque MEI não pague contribuição sindical ou associativa.

E entendo que cabe ao Ministério Público Federal no mínimo oficiar a Receita Federal para que apresente justificativa razoável baseada em dados concretos para as supressões.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 12:51

Bom dia Gilberto.

Concordo com você discordando....

Se o CRC/CFC servem para fiscalizar a atividade contábil, seria função deles o registro e controle das organizações contábeis também., pois querendo ou não elas exercem uma parte da função contabil (pois dois profissionais podem trabalhar juntos se existir uma sociedade contabil, um contador pode trabalhar com uma eireli se possuir uma empresa de contabilidade, senão não faz sentido a cobrança de anuidade nossa e das empresas).

Eu esqueci de colocar a duvida que eu postei, mas não contexto a saida dos contadores do MEI, e sim a criação por parte da entidade fiscalizadora de uma natureza juridica propria da nossa.

Porque a OAB (que tem a mesma função que nosso CFC) exige que os escritorios sejam registrados lá ? Para fiscalizar a atividade dos advogados e dos escritórios.

Eles nos cobram por algo que não fazem....

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 17:44

OBSERVAMOS A EXCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA CONTÁBIL DE SER ENQUADRADO NO MEI COMO UM RETROCESSO AO EMPREENDEDORISMO, TÃO FORTEMENTE LIGADO A CLASSE CONTÁBIL. SE SOB O ASPECTO ARRECADATÓRIO NÃO HAVERÁ NENHUMA RELEVÂNCIA AO GOVERNO A MEDIDA, NOS RESTA TENTAR ENTENDER QUAL SERIA O EFEITO A SER COMBATIDO COM A MESMA. ESTE PROFESSOR NÃO A ENCONTROU...


EDGAR MADRUGA

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 12:52

Prezados amigos bom dia.

Conforme havia prometido segue abaixo o link para que seja criada a sociedade unipessoal de contabilidade pelo Congresso Nacional:

Criação de Socidade Unipessoal de Contabilistas

Ao invés de ficarmos chorando e se lamentar vamos mobilizar amigos, parentes, conhecidos e também os profissionais de contabilidade a levantarem esta bandeira!

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Marcelo Benincá

Marcelo Benincá

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 15:12

Boa Tarde,

Como já mencionei neste tópico, aderi ao MEI dia 4/12/2017 no mesmo dia que foi oficializado a exclusão do contador no MEI em 2018.

Hoje chegou na minha caixa de e-mail, se boleto do MEI vence em breve, parece piada né?

O que fazer, pagar e aguardar que ocorra algo até virar o ano?

Não consigo mesmo aproveitar o ano de 2018 como MEI?

Att,

Marcelo Benincá

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 15:25

Marcelo,

Com certeza até 31/12/2017 você é MEI, então a cobrança do mês de dezembro é realmente devida.
A questão é a partir de janeiro, como vai ficar ...

Armando Jr

Armando Jr

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 6 anos Sábado | 16 dezembro 2017 | 15:09

Pessoal,

Este assunto é realmente polêmico e há muitas controvérsias... sugiro que tomem cuidado, não saiam desenquadrando a torto e a direito, isso pode gerar um impacto significativo no negócio, e o pior, sem necessidade, pelo menos NÃO nestas próximas semanas... assim como o nosso colega Natan, também encaminhei e-mail para o CRC/SP questionando-os sobre o possível pagamento da taxa anual como PJ, e responderam que este assunto está sendo analisado pelo Conselho Federal de Contabilidade. .. enfim, nada claro ainda...

Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 10:04

Bom dia colegas,

Ando pesquisando bastante sobre os rumos que tomaremos agora após a exclusão e vi que nosso colega Paulo já alertou sobre a questão da atividade contábil para EI conforme RIR 150. Vi em outros fóruns que se permanecermos como EI (não EIRELI) , tributaremos nossa receita como PF e não como PJ já que o RIR impede atividade regulamentada para tal. Isso procede mesmo? Teremos CNPJ mas faremos basicamente um livro caixa?

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 10:19

Bom dia Patrícia.

Na verdade não é o RIR/99 e sim o Código civil que proíbe atividades de cunho intelectual de serem classificadas como empresárias.

Mas se vocês procurarem aqui no fórum já postei alguns comentários sobre atividades a serem registradas na Junta ou Cartório.

O que o RIR/99 prevê realmente é que o EI seja tributado como PF, mas isto precisa ser analisado caso a caso.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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