x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 267

acessos 388.095

Retenção 11% INSS

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 20:58

Antonio, o recolhimento do INSS é descentralizado, a guia é preenchida com os dados da empresta prestadora, mas no campo observação se informa o CNPJ da empresa tomadora do serviço.

Deves fazer uma guia separada para cada filial da empresa tomadora de serviço.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 20:59

Antonio, o recolhimento do INSS é descentralizado, a guia é preenchida com os dados da empresta prestadora, mas no campo observação se informa o CNPJ da empresa tomadora do serviço.

Deves fazer uma guia separada para cada filial da empresa tomadora de serviço.

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:11

Bom Dia Isis,

Fico muito grato pela ajuda, tenha uma ótima semana.

abs.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 08:20

Bom Dia Luana,

Ontem estive fazendo uma pesquisa sobre esse assunto, analise o texto.

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES – ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE 11%
DE INSS SOBRE A FATURA OU NOTA FISCAL
As empresas optantes pelo regime de tributação do SIMPLES, por força do artigo 31 da
Lei 8.212, estão obrigadas a reter 11% a título de INSS sobre o valor da fatura ou nota
fiscal.
Ocorre que esta retenção de 11% se apresenta indevida e ilegal, pois esta é incompatível
com a Lei 9.317/96, lei que rege a tributação simplificada das microempresas e
empresas de pequeno porte, tendo em vista que neste regime os impostos federais são
recolhidos em uma cota única, incidente sobre o faturamento. Esta cota única abrange
os seguintes impostos: IRPJ, Cofins, PIS, CSL, INSS e Terceiros.
Neste sentido, embutido na cota única do SIMPLES, já esta contemplada a contribuição
para o INSS, o que torna incompatível a retenção de 11% sobre a fatura e/ou nota fiscal
emitida por ocasião da prestação de serviços, sob pena do contribuinte sofrer dupla
tributação.
Assim, tem se consolidado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
consoante se denota dos seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPTANTE PELO SIMPLES.
INAPLICABILIDADE. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 9.717/98. 1. A interpretação dada pela fiscalização do INSS às atividades
realizadas pela empresa impetrante não tem o condão de abalar a sua situação fiscal,
visto que somente a Secretaria da Receita Federal é competente para proceder à
exclusão do Simples, encontrando-se pendente de julgamento a representação fiscal
encaminhada pelo INSS. 2. O art. 31 da Lei nº 8.212/91 é incompatível com o
tratamento jurídico diferenciado oferecido às micro e pequenas empresas pela Lei nº
9.317/96, porquanto as obriga a recorrer ao procedimento de restituição, solapando o
principal incentivo e favor concedido, que é o pagamento simplificado e unificado de
tributos federais, incluída a contribuição incidente sobre a folha de salários, devida ao
INSS. 3. As empresas incluídas no Simples pagam a contribuição previdenciária
juntamente com outros tributos à Receita Federal, evidenciando-se a impossibilidade de
compensar integralmente a contribuição patronal, visto que não há recolhimento
posterior dessa para que se efetive o encontro de contas. 4. A Lei nº 9.317/96 institui
normas especiais quanto ao pagamento dos impostos e contribuições nela mencionados,
inclusive a contribuição patronal, para as micro e pequenas empresas. Uma vez que a lei
geral posterior não derroga a especial anterior, não se aplicam a essa categoria de
empresas as modificações de caráter geral introduzidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31
da Lei nº 8.212/91. (TRF4, AC 2007.70.00.031254-7, Primeira Turma, Relator Marcos
Roberto Araujo dos Santos, D.E. 10/02/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES. LEI 9.317/96. LEIS 8.212/91 E 9.711/98.
RETENÇÃO DE 11%. INEXIGIBILIDADE. EMPRESA CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SELIC. 1. O art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 9.317/96,
constitui-se em norma especial relativamente ao pagamento de impostos e contribuições
das microempresas e empresas de pequeno porte vinculadas ao SIMPLES, não se lhes
aplicando o art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, que
determina a retenção de 11%, pela empresa contratante, do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços emitida pela empresa contratada, cedente de mão-deobra.
Precedentes do STJ e deste TRF. 2. Sendo inexigível da empresa contratante a retenção de contribuições previdenciárias relativamente à empresa prestadora de
serviços optante do SIMPLES, é devida a restituição do valor pago indevidamente por
força de notificação fiscal de lançamento de débito emitida pelo INSS.
3. Incidência da taxa SELIC sobre o valor objeto de restituição nos termos do art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250/95.
4. Apelação improvida." (AC 2004.72.09.000963-0, Segunda Turma, Relator Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 22/11/2006).”
Por fim, salienta-se que poderão as empresas optantes do SIMPLES, as quais sofrem
retenção de 11% à título de INSS, incidente sobre a fatura ou nota fiscal, buscar no
Judiciário a restituição integral destas retenções, bem como impedir que futuras
retenções sejam feitas, em serviços a serem realizados.

Pelo que entendi, você pode reter e recolher desde que a empresa não esteja no Simples. Na GPS o código é 2631 informe o CNPJ do prestador e nome do recolhedor a empresa tomadora.

Espero que ajude.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 08:55

Bom dia a todos.
Lendo o post do colaborador Antonio Carlos, fiquei com uma duvida.
Sou contabilista com o CRC (profissão regulamentada), presto serviço a empresas Optante pelo Simples, e informo no sefip meus honorários para que a empresa pague os 11%, sobre os mesmos, estou agindo errado ou certo, nesse caso, pois não tenho inscrição juridica.
Pois emito um recibo de RPA.

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 14:42

Boa tarde , mesmo lendo as mensagens ainda fiquei em dúvida....

Gostaria de saber quanto a cessão de mao-de-obra ou empreitada se há ou não a retenção de 11% INSS, no seguinte caso:

O serviço é de suporte técnico no estabelecimento do cliente, para realizar manutenção nos servidores, reorganizar o banco de dados quando necessário, verificar a rotina de backup se está funcionando e verificar se o antivirus está atualizado.
Mediante estes serviços deverei fazer a retenção de 11% INSS na nota fiscal ?

Agradelo toda a ajuda,
Claudia

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 15:08

Claudia, boa tarde,

você tem um funcionário a disposição da empresa que contratou o suporte técnico continuamente?

Aqui na empresa, tinhamos um profissional da Datasul, que todos os dias estava realizado tarefas de suporte técnico, de segunda a sexta, no fim do mês ele emitia nota, porém não havia retenção do INSS porque ele não tinha funcionários o próprop executava os serviços.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 15:17

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como sendo a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.

espero ter ajudado.

Dudu.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 16:55

O que deve ser observado, é que mesmo o proprietário sebdo prestador de serviços, há limites com relação ao valor a ser emitido, sendo superior aos valores determinado, deverá ser feito a retenção. Observar o disposto no Decreto 3.048/99 e na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009 - ALTERADA

A partir dos art. 117, capítulo Retenção e o abaixo descrito

Seção XIII
Das Disposições Especiais

Art. 148. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 14:35

Antonio Carlos boa tarde!

Entendo...então vou fazer a retenção pois colocarei um funcionário trabalhando direto no cliente.

Obrigada por sua ajuda e por passar sua experiência, foi bom saber que no caso do sócio executar o serviço e a empresa não tiver funcionário não há retenção.

Claudia

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 10:05

Claudia bom dia,

Na verdade, quem deve reter é o cliente, por estar tomando o serviço.

Dudu.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
MICHELLY APARECIDA SERRA

Michelly Aparecida Serra

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 09:01

Bom dia!

Recebi uma nota fiscal de serviços (PJ p/ PJ) de um prestador enquadrado como: Empresario Individual - ME, não Optante do Simples Nacional, o tipo de serviço prestado é: Execução de obras da construção civil, elétrica ou semelhantes e respectivos auxílios ou complementos (código: 01023).
Pergunto: Neste caso devo efetuar o recolhimento de 11% do INSS?

Desde já agradeço,

ANDRESA CASTELO BRANCO

Andresa Castelo Branco

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 10:20

olá caros amigos não consegui entender a base de calculo da retenção de 11% exemplo aqui no escritorio eles fazem assim lancar as notas de serviço no mes vamos supor 5000,00 ai eles compensaram 3.000,00 entao para aquela nota falta ainda 2.000,00 eles simplesmente deixam e parte para o outro mes e este saldo vai ficando. gostaria de saber se isto está correto ou eu deveria levar o 2.000,00 para o outro mes e assim por diante....tem alguma base legal para esta compensação? se alguem poder me ajudar agradeço estou perdida.

Andresa Castelo Branco
Analista Contabil
[email protected]
Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 11:14

Prezada Andresa,

Vou colocar um exemplo e espero que te auxilie:

Seu escritório prestou um serviço no valor de R$ 100.000,00, para Empresa A, tomadora do serviço.

O tomador de serviço por lei tem a obrigação de reter 11%, quer dizer recolher a GPS em nome do seu escritório no valor de R$ 11.000,00.

Este valor poderá ser utilizado para compensação do valor devido ao INSS, vamos dizer que você tenha se apropriado do valor de R$ 6.000,00, restará um saldo de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado com base na SELIC e utilizado no mês seguinte ou até que você consiga se utilizar, caso o saldo só aumente, deverá ser solicitado a restituição.

Atenciosamente,

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Júnior

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 11:49

Michelly Bom Dia,

Quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição., fica dispensada de efetuar a retenção dos 11%.

Dudu.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 11:56

É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.
Fundamentação: arts. 118 e 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
II - Hipóteses de dispensa da retenção
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
a) o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite de R$ 29,00 (inciso I do art. 120 da IN RFB nº 971/2009 c/c Resolução DIR/INSS nº 39/2000);
b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (2 x R$ 3.218,90 conforme o art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009), cumulativamente;


Para comprovação dos requisitos previstos na alínea "b", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

atualmente o valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias junto aos agentes arrecadadores é de R$ 10,00.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 13:38

Prezada Michelly,

Conforme comentário de nosso colega Dudu, caso não seja serviço prestado somente pelo sócio, e não esteja enquadrado no que predetermina a lei, vc irá proceder com a retenção de 11% na NF e recolher em GPS a favor da empresa prestadora.

Atenciosamente,

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr.

MICHELLY APARECIDA SERRA

Michelly Aparecida Serra

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 13:46

Antes de lançar está pergunta no blog, fiz uma consulta ao CENOFISCO, e a resposta que obtive foi:

Firma Individual prestadora de serviços, perante a Receita Federal do Brasil - RFB é considerada como pessoa física, tributando seus rendimentos pela tabela progressiva do artigo 620 do RIR/99 - Decreto nº 3.000/99.

Então, pensei que as notas referentes á este prestador, não tivessem nenhum tipo de retenção!
Como devo proceder, com as notas anteriores?

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 17:00

Carlos Alberto Ferreira, boa tarde!

No dia 13/12 você postou informações sobre a IN 971, gostaria de confirmar com você se minha interpretação está correta.

Na seção XIII, inciso VI: diz que não há retenção quando à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Isso quer dizer que se eu executar serviços (ex. suporte tecnico, analise de dados) nas dependencias da minha empresa eu não preciso destacar os 11%?

O meu entendimentoi está correto?

Claudia

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 01:44

Prezada Claudia,

Pelo prévio entendimento, não é cabível a retenção quando vc presta serviços dentro do seu estabelecimento, cabe aqui acrescentar mais esta base de informações, caso haja dúvidas entre em contato.

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.


Atenciosamente,

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr.

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 10:52

Prezado Wolmar,

Verifique se ele se enquadra no que foi postado acima, caso a resposta seja positiva, não haverá retenção, com relação a Prefeitura, o sistema gera o que vc informa, não cabe a ela determinar a retenção. A obrigação de informar é sempre de quem presta, bem como a obrigação de reter é de quem toma o serviço, há empresas que retem independente de qualquer situação, pois já foi penalizada em função de não reter, infelizmente alguns dispositivos da lei recaem sobre a empresa de maneira indevida, este é o meu ponto de vista.

Atenciosamente,
Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr.

Página 3 de 9

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.