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Desoneração da Folha de pagamento 2018

Ana Paula  Gusmão

Ana Paula Gusmão

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 15:52

Amigos, boa tarde !

Estou com uma seria dúvida com relação a desoneração da folha de pagamento, foi divulgada um MP que terminava com a desoneração a partir de jan/2018 em alguns setores, na empresa que trabalho que é de TI, foi um deles, li muitas noticias a respeito dessas Medidas e fiquei bem confusa afinal já devo desconsiderar a desoneração da folha de pagamento e começar a recolher em 20/01/2018, 20% sobre a folha de pagamento?

Mas uma vez conto com o conhecimento e experiência dos colegas.

Att

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:10

Boa tarde Ana Paula!
Entendo que o pagamento de 20/01 refere-se a competência de 12/2017, portanto ainda desonerada.
A opção referente ao ano de 2018 vai ocorrer com o pagamento da competência 01/2018 em 20/02. A Medida Provisória que dava fim a desoneração para vários setores foi revogada e foi apresentado um projeto de lei para ser votado na Câmara. Como esse Projeto de lei ainda não foi votado, entendo que a desoneração ainda continuará em 2018.
Mas confesso também ter dúvidas quanto ao assunto.
Se puderem nos ajudem por favor.

gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 09:09

Guilherme,
seu entendimento está correto,
e após ser votado e aprovada, passa a valer após 90 dias.
Então o raciocínio é este mesmo,
fará a opção em fevereiro valendo pra todo o ano, desde que não aprovado o projeto de lei.
Att!!

Daniel Talon

Daniel Talon

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 11:30

Bom dia a todos!

Administro uma empresa de TI e estou na mesma situação da Ana Paula.
Eu estive acompanhando o processo no final do ano, porém não consigo encontrar nada nos sites oficiais do governo. Fiquei feliz de saber pelo Guilherme aqui que realmente ainda não foi aprovado (se não for pedir muito, até gostaria de saber onde eu poderia consultar essa informação de uma fonte oficial).

De acordo com a orientação jurídica que recebemos, nós ficaremos na desoneração ainda esse ano. Após votação e aprovação, entraremos com pedido de manutenção do regime até o final do ano fiscal, via justiça.

Caso tenham algo a acrescentar/discordar, por favor compartilhem.

Saudações!

Daniel Talon

Daniel Talon

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 15:18

Olá Kelly,

Conversei na semana passada com um conhecido meu que é advogado, e parece que até o momento nada foi feito. Tudo continua na mesma, e nós aqui seguimos recolhendo na desoneração.

Dada a importância do assunto, acredito que não passaria em branco na midia caso já houvesse havido uma votação. Com certeza será divulgado quando ocorrer.

O fato é que existe muito lobby e essa decisão afeta empresas dos próprios políticos, então acredito que ainda haverá muita discussão sobre o tema.

Eu também gostaria de saber se existe algum outro lugar para verificarmos isso, mas até o momento eu acompanho pelo site da Camara:

http://www2.camara.leg.br/

Se ficar sabendo de alguma novidade, por favor compartilhe conosco.

Saudações!

Christina Sousa

Christina Sousa

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 11:16

Prezados,

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional (CN) publicou, entre outros, os seguintes Atos Declaratórios que faz saber sobre o encerramento das vigências das Medidas Provisórias que especifica:

O Ato Declaratório CN nº 67/17 (DOU de 08/12/2017) - Medida Provisória nº 794/17, que "revoga a Medida Provisória nº 772/17, a Medida Provisória nº 773/17 e a Medida Provisória nº 774/17", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 06/12/2017; e

- Ato Declaratório CN nº 70/17 (DOU 12/12/2017) - Medida Provisória nº 774/17, que "dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 08/12/2017.

Ressalta-se que as referidas Medidas Provisórias alteraram a Lei nº 12.546/11 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como Desoneração da Folha de Pagamento.

Assim, o que teve a vigência encerrada foram as Medidas Provisórias e, não a Lei nº 12.546/11 que continua em vigor.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 15:43

Boa tarde , mas que governim mais desorganizado. Precisando fechar as empresas que irão ficar no Simples ou sair, e essa situação da Desoneração desse jeito. Já pensaram que essa nova legislação sobre o assunto Desoneração, pode afetar essa opção pelo Simples, dependendo da atividade ? Triste

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 09:41

Bom dia!

Só para confirmar, eu estava lendo na lei 12546/2011 e continua opcional a desoneração, confere? "Poderão contribuir....."

Como sempre é tudo tão complicado kkkkk

Obrigada

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 14:01

Boa tarde, Luciana e colegas do forum! Sim, a desoneração continua opcional. Concordo com o posicionamento da ABIMO, o qual transcrevi abaixo:

"O Governo Federal havia editado, em março de 2017, a Medida Provisória (MP) nº 774/2017 que extinguia a CPRB para diversos setores, situação que levaria a exigência da Contribuição Previdenciária sobre folha de salários (CPP) a partir de julho de 17. Todavia, em agosto do mesmo ano, o Governo voltou atrás em sua decisão e acabou por revogar a MP nº 774/2017 por meio da edição da MP nº 794/2017.

Apesar das sucessivas alterações, nenhuma dessas MPs foram votadas no Congresso Nacional, fato que as levou a caducar, acarretando a perda de suas vigências a partir de dezembro de 2017."


Fonte: abimo.org.br

Link da matéria completa: https://abimo.org.br/noticias/desoneracao-da-folha-de-pagamento-continua-em-2018/

Abraço!

Tiago Andrade

Tiago Andrade

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 14:14

Boa tarde Amigos de profissão. Peço desculpes pela minha falta de conhecimento no assunto, mas como faço para aderir a este programa de desoneração? Seria algo parecido com o Simples Nacional, onde necessito entrar em alguma plataforma e lá faço um cadastro ou é só começar a recolher a Darf?


Desde já agradeço.


Att.

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 11:39

Bom dia! Luis Fernando, aconselho a leitura da solução de consulta nº 46 de 25 de Abril de 2016. Existem alguns tópicos discorrendo sobre o assunto aqui dentro do fórum, dê uma pesquisada. link fórum

Tiago Andrade, é só recolher a contribuição de Janeiro, não é necessário nenhum cadastro.

Ricardo.

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 10:05

Bom dia Colegas.

Estou com a seguintes dúvida: Tenho uma empresa da construção civil que está na desoneração (CNAE 432), porém não tem folha de pagamento (pró-labore e funcs) no mês fevereiro teve o primeiro faturamento do ano, devo recolher o DARF Previdenciário de 4,5% sobre o faturamento, correto?

Grat

Paulo

Raquel Prado

Raquel Prado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 08:52

Bom Dia Pessoal!

Uma empresa cliente aqui do escritório faz parte da desoneração transporte de cargas rodoviárias, acontece que este ano 2018 ela não pagou
o Darf da desoneração ref Janeiro que venceu em fevereiro/2018.
Estou na dúvida se ela continua desonerada ou devido não ter pago o 1º darf do ano ela se desenquadrou?

Alguém pode me ajudar?

Grata,


Att,

Raquel Prado
RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 09:14

Bom dia, Regiane, tudo bem? A retenção será de 3,5%, de acordo com o parágrafo sexto do art. 7º da Lei 12546/2011.

A dúvida da colega Raquel, acima, não tinha visto, mas se você declarou o débito na DCTF, apesar do atraso no recolhimento, a empresa está optando pela desoneração sim.

Amanda Sousa

Amanda Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 17:00

Boa Tarde.

Alguém poderia me auxiliar, tenho uma empresa que possui o CNAE predominante 61.90-6-01 não possuí funcionário e é simples nacional, a empresa deve entrar na desoneração? E caso ela opte por não desonerar eu tenho que fazer a GFIP como lucro para recolher os 20% ?
Se alguém puder me ajudar agradeço, não possuo nenhuma empresa de instalação/manutenção de provedores de internet, tv a cabo e telecomunicações.

Márcio Freire

Márcio Freire

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 12:05

Boa tarde, Colegas!

Estou com várias dúvidas sobre Desoneração da Folha, tenho uma empresa de Construção Civil, o seu regime de tributação é pelo Simples Nacional e começou a desonerar em janeiro de 2018 por opção própria ou melhor queria desonerar.
- A primeira dúvida é quando a empresa emitir a nota fiscal e especificar na mesma 65% de mão de obra e 35% de materiais a desoneração será paga os 4,5% só sobre os 65% de maõ de obra ou sobre o total? Essas informações de percentuais de mão de obra e materiais precisam constar na nota?
- A segunda dúvida é: Eu já declarei nos DCTFS de janeiro, fevereiro e março de 2018, mas a empresa não efetuou nenhum pagamento ref. as desonerações, ainda tem como eu voltar atrás e não desonerar, uma vez que ele não pagou mas já foi informado no DCTF que seria desonerado e tbm os valores devidos? Lembrando que a empresa só é obrigada a entregar o DCTF porque desonera já que a mesma é optante pelo Simples Nacional.

Desde já agradeço pela atenção e fico no aguardo.

Luis Fernando Laranjeira da Purificação

Luis Fernando Laranjeira da Purificação

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 13:24

Márcio

Boa tarde, respondendo aos seus questionamentos.
O pagamento da CPRB é sobre o faturamento total, não pode tributar somente sobre a mão de obra mesmo que destacado em nota fiscal.
Se já foi enviada a DCTF não mais poderá retornar a tributação antiga, pois já esta confesso a forma de tributação. Somente na contribuição da primeira competência de 2019 que a empresa poderá sair da desoneração.
Mesmo sem ter realizado o pagamento da CPRB do período de 2018 a empresa não poderá desfazer a opção.
Espero ter lhe ajudado.

Abraços,

Rogerio Domingos

Rogerio Domingos

Iniciante DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 08:26

Pessoal Bom dia!!!

Temos uma empresa aqui no escritório que perdeu a condição do simples esse ano, pois bem sobre o ano de 2018, ainda não foi feito nenhum recolhimento da folha, o dono me questionou se ele pode ou não fazer parte da desoneração?

Se realizar o recolhimento de Fevereiro ref a Janeiro nos termos da desoneração, a empresa ja passa a fazer parte da desoneração??? Preciso de ajuda urgente....

THIAGO CESAR CABRAL

Thiago Cesar Cabral

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 10:19

Bom dia, pessoal!

Minha pergunta é simples: Como identificar se a empresa é desonerada, ou não através da SEFIP, ou algum outro tipo de declaração.
Não sou responsável por folha de pagamento, nem elaboração. Trabalho na administração pública e devido à essas alterações de obrigatoriedade e facultatividade a apartir de 2015, o TCU nos pediu para identificarmos quem desonerava e quem não desonerava.

Grato, desde já

ELIELTON QUINTINO POLASIO

Elielton Quintino Polasio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 10:55

a opÇÃo de desoneraÇÃo de folha de pagamento se dÁ atravÉs do pagamento referente a janeiro de cada ano calendÁrio, e a devida entrega da dctf da mesma, constando esse fato na declaraÇÃo. no caso de desoneraÇÃo o pagamento de 4,5% da darf sobre o faturamento total. no caso de nÃo desoneraÇÃo, o recolhimento da guia gps, com a devida patronal inclusa, e a declaraÇÃo da mesma em gfip/sefip. lembrando que conforme citado, a opÇÃo se dÁ em janeiro de cada ano, e vale para o exercÍcio inteiro, nÃo podendo ser alterado no mesmo perÍodo. espero ter ajudado.

www.portaltributario.com.br

"Insista, Persista e nunca Desista!"
JAMILE C Z

Jamile C Z

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 2 outubro 2018 | 11:20

ola, bom dia a todos

cliente do simples nacional, até setembro só emitiu notas no anexo III (nao tem funcionários, só pro-labore) ...
agora em outubro vai emitir uma nota que se encaixa nos serviços do anexo IV, onde ele pode optar ou nao por desonerar, certo? ai eu alocaria ele no anexo IV, e recolheria 31% de GPS (caso ele nao opte por desonerar)?
e se em novembro e dezembro ele nao emitir nenhuma nota, eu posso volta-lo pro anexo III (e deixar no administrativo por ex) e recolher normalmente os 11% somente?

Jamile

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