
Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde Liliane!
Dê uma olhadinha na legislação, não é permitido fazer o que você está fazendo.
Alguém pode me ajudar, estou em desespero, no calculo do Simples Nacional 2018 não está dando certo para mim. O meu municipio a aliquota de ISS é de 2% e no calculo do simples sai como 2,01% , eu ja coloquei a redução de 0,01% que é o minimo permitido, porém, o programa não aceita e calcula como 2,01% não esta de acordo com o calculo da prefeitura. Não sei mais o que fazer. Eu coloquei 1% aí sim deu certo pois o calculo do pgdasd saiu como 2% o iss e deu certo o valor cobrado pela prefeitura, só que acho que não seria 1% a redução, se no exemplo está no minimo de reducao 0,01% porque o pgdasd 2018 não aceita a redução de 0,01%?
O valor do ISS do municipio depende também da receita acumulada do seu cliente e tem que seguir a Lei Federal 116/2003 em conjunto com a lei 123/2006.
você te que fazer os cálculos seguindo essa regra para você achar a alíquota do ISS do seu cliente;
Lei 123/2006
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 1o-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;
II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.
§ 1o-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Gentileza dê uma olhadinha na Lei 123/2006 e Resolução 94 CGSN.
att.
Lucy