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Lucro do Exercicio

JUDITE FERREIRA DE ARAUJO

Judite Ferreira de Araujo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 16:02

Por gentileza, alguem sabe me responder?
A empresa obteve um lucro de 677.103,99. Sendo que desse valor foi distribuido p/ os sócios 100.000,00, ficando uma diferença de R$ 577.103,99. O que devo fazer c/ esta diferença, ja que o meu lucro não pode ser acumulado?

Judite

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 16:32

Judite, Boa Tarde!

Todo lucro apurando durante o exercício social deverá ser distribuído, não podendo mais ficar na conta Lucros Acumulados.

Vale ressaltar que a conta LUCROS ACUMULADOS não acabou, ela simplesmente não pode mais ter saldo. Todo Saldo que estiver lá deverá ser distribuído.

Portanto, essa diferença deverá ser distribuída. Aí você pode optar por constituir as reservas que sua empresa tiver!

Abraços!

Julyendreson Marques
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 22:19

Boa noite,

Ao afirmar que "Todo lucro apurado durante o exercício social deverá ser distribuído, não podendo mais ficar na conta Lucros Acumulados." e que "conta Lucros Acumulados não acabou, ela simplesmente não pode mais ter saldo. Todo Saldo que estiver lá deverá ser distribuído" - dada a força das expressões usadas - o Julyendreson deixa entender que a distribuição dos lucros é terminantemente obrigatória, quando obrigatória é a destinação e não a distribuição.

A distribuição, neste caso, pressupõe a entrega (pagamento) em espécie do percentual de lucros que cabe à cada sócio, enquanto que a destinação deixa claro o destino, a finalidade a ser atribuída aos lucros, ainda que nisto esteja previsto um parte para distribuição.

O legislador não deve (nem pode) obrigar a empresa a distribuir todo o lucro apurado, mesmo porque ela pode estar legalmente impedida de distribuí-los ou simplesmente não ter disponibilidades para tanto. Tenha-se em conta ainda, que a administração da empresa é soberana quanto a destinação à ser dada ao mesmo.

Neste sentido o máximo que a lei pode exigir é que se dê a destinação com vistas a zerar a conta de Lucros Acumulados.

O assunto, tema de entendimentos diversos, foi esclarecido inclusive pelo CFC/Fipecafi em respostas às perguntas mais frequentes, cuja integra transcrevo:

A conta de Lucros Acumulados pode apresentar saldo no final do período?
A Lei exige que todo resultado positivo da sociedade por ações seja destinado, isto é, seja pago em dividendos ou transferido para reservas próprias de lucros.

Não pode mais ficar a conta de Lucros Acumulados com saldo positivo no balanço. Ou fica o valor zero (portanto não figurará mais no balanço) ou fica o valor negativo e sob o nome de Prejuízos Acumulados.

Quais os novos procedimentos a serem adotados no tratamento da conta de Lucros Acumulados?
Nos plano de contas, essa conta continuará existindo e continuará tendo a mesma utilização que teve até hoje.

Continuará sendo a contrapartida da transferência do resultado do exercício; continuará sendo a contrapartida da constituição das reservas de lucros, tais como a Reserva Legal, a Reserva de Lucros a Realizar, as Reservas Estatutárias; e também será a contrapartida das distribuições de resultados, sejam essas distribuições a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio. O que não pode ocorrer é saldo positivo nessa conta no balanço.

Quais as destinações do lucro que devem obrigatoriamente ser realizadas?
Não há mudanças quanto à obrigatoriedade de destinações do lucro. A empresa continuará realizando as distribuições conforme antigamente, distribuindo para reserva legal, reserva estatutária, reservas de lucros, dividendos a pagar, etc.

Todas as sociedades são obrigadas a adotarem o procedimento de manter o saldo da conta de lucros acumulados igual a zero?
Não, somente as sociedades de capital aberto.


Nota
Não entendam meus comentários diferentes da simples intenção de evitar confusões acerca da interpretação da Lei 11638/2007 no que diz respeito ao assunto.

...





Editado por Saulo Heusi em 18 de setembro de 2009 às 22:29:28

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