Boa noite,
Ao afirmar que "Todo lucro apurado durante o exercício social deverá ser distribuído, não podendo mais ficar na conta Lucros Acumulados." e que "conta Lucros Acumulados não acabou, ela simplesmente não pode mais ter saldo. Todo Saldo que estiver lá deverá ser distribuído" - dada a força das expressões usadas - o Julyendreson deixa entender que a distribuição dos lucros é terminantemente obrigatória, quando obrigatória é a destinação e não a distribuição.
A distribuição, neste caso, pressupõe a entrega (pagamento) em espécie do percentual de lucros que cabe à cada sócio, enquanto que a destinação deixa claro o destino, a finalidade a ser atribuída aos lucros, ainda que nisto esteja previsto um parte para distribuição.
O legislador não deve (nem pode) obrigar a empresa a distribuir todo o lucro apurado, mesmo porque ela pode estar legalmente impedida de distribuí-los ou simplesmente não ter disponibilidades para tanto. Tenha-se em conta ainda, que a administração da empresa é soberana quanto a destinação à ser dada ao mesmo.
Neste sentido o máximo que a lei pode exigir é que se dê a destinação com vistas a zerar a conta de Lucros Acumulados.
O assunto, tema de entendimentos diversos, foi esclarecido inclusive pelo CFC/Fipecafi em respostas às perguntas mais frequentes, cuja integra transcrevo:
A conta de Lucros Acumulados pode apresentar saldo no final do período?
A Lei exige que todo resultado positivo da sociedade por ações seja destinado, isto é, seja pago em dividendos ou transferido para reservas próprias de lucros.
Não pode mais ficar a conta de Lucros Acumulados com saldo positivo no balanço. Ou fica o valor zero (portanto não figurará mais no balanço) ou fica o valor negativo e sob o nome de Prejuízos Acumulados.
Quais os novos procedimentos a serem adotados no tratamento da conta de Lucros Acumulados?
Nos plano de contas, essa conta continuará existindo e continuará tendo a mesma utilização que teve até hoje.
Continuará sendo a contrapartida da transferência do resultado do exercício; continuará sendo a contrapartida da constituição das reservas de lucros, tais como a Reserva Legal, a Reserva de Lucros a Realizar, as Reservas Estatutárias; e também será a contrapartida das distribuições de resultados, sejam essas distribuições a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio. O que não pode ocorrer é saldo positivo nessa conta no balanço.
Quais as destinações do lucro que devem obrigatoriamente ser realizadas?
Não há mudanças quanto à obrigatoriedade de destinações do lucro. A empresa continuará realizando as distribuições conforme antigamente, distribuindo para reserva legal, reserva estatutária, reservas de lucros, dividendos a pagar, etc.
Todas as sociedades são obrigadas a adotarem o procedimento de manter o saldo da conta de lucros acumulados igual a zero?
Não, somente as sociedades de capital aberto.
Nota
Não entendam meus comentários diferentes da simples intenção de evitar confusões acerca da interpretação da Lei 11638/2007 no que diz respeito ao assunto.
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Editado por Saulo Heusi em 18 de setembro de 2009 às 22:29:28