Boa tarde!!
Estou a mesma dúvida/incerteza!!
Penso assim:
A lei nº 5147, de 06 de dezembro de 2007 está ativa.
Na época que essa tabela dos descontos foi criada seguiu-se o padrão das faixas e limites do simples, por uma questão óbvia.
Mas nada impede que usemos as porcentagens de desconto conforme a tabela ainda, mesmo que no atual Simples sejam apenas 6 faixas.
Não tem nada haver esta tabela de desconto ser mais segregada que a tabela usada pela apuração do simples.
Por exemplo tenho uma empresa que está com 970.000,00 de faturamento bruto nos últimos 12 meses.
Aplicarei na nova tabela do simples os cálculos da faixa 4 (720.000,01 a 1.800.000,00)
E na hora de dar o desconto do ICMS usarei 6,03% (900.000,01 a 1.080.000,00)
O que há de errado, correto?
Assim está escrito na lei:
"Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir"
Não vinculam o desconto a tabela do simples DIRETAMENTE eles vinculam a tabela dada na lei. Como eu disse por uma questão óbvia na época são as mesmas faixas e limites da tabela do simples. Até porque usávamos alíquota efetiva.
O que por exemplo ficaria complicado dar com essa tabela nova pois o limite mínimo para o máximo é muito estendido.
Inclusive mudaram até o uso de uma alíquota efetiva para uma alíquota nominal.
O que faz com que na mesma faixa a empresa pague variadas alíquotas efetivas no decorrer dos meses do ano.
Como no exemplo que dei a empresa provavelmente vai ficar o ano inteiro na faixa 4 para apuração do simples veja o limite estendido de 720.000,01 até 1.800.000,00.
Mas mesmo ficando na mesma faixa por conta do uso de uma alíquota nominal ela nunca, repito, nunca vai pagar a mesma alíquota efetiva.
Em compensação quando utilizo a tabela de redução DADA pela lei o desconto vai mudar com certeza neste mês o acumulado ficou em 970.000,00 mas é plausível de no mês que vem o acumulado subir para 1.100.000,00 ou cair para 890.000,00 e assim por diante.
E há ainda o fato da Lei da redução estar em vigor, e seguindo a lei ipsis e literis nada mudou para o desconto.
Assim entendo porque ela não se vincula em nada na tabela utilizada para calculo no simples apenas no faturamento e na tabela dada por ela mesmo. Diferente seria que viesse escrito no artigo supracitada assim: "Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com o Anexo I e II da LC 123/2006"
Mas é aquilo, não sei como quem legisla entendeu a lei e a SEFAZ/RJ não se pronunciou em nada e o CRC/RJ só se preocupa em enviar email lembrando da anuidade em nada nos representa/ajuda.
Vou aguardar mais um pouco, infelizmente.