Rosi,
Veja orientação da RFB sobre o assunto:
Vedações
Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega da declaração de compensação:
O crédito que seja de terceiros;
O crédito que se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
O crédito que se refira a título público;
O crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
O crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB;
O crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
O débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);
O débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;
O débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
O débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
O débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
O saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
O crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
O crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
O valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
Os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
O crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
O débito ou o crédito que se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM);
Outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.
idg.receita.fazenda.gov.br
At.,
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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