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TRIBUTOS FEDERAIS

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Rosi

Rosi

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 13:22

Olá boa tarde, vocês saberia me informar, fiz perdcomp com pagamento a maior ou indevido e ficou um saldo a compensar, este saldo eu posso fazer compensação de parcelas de parcelamento que estão para vencer?
obrigada.


































































Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 14:40

Rosi,

Veja orientação da RFB sobre o assunto:

Vedações
Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega da declaração de compensação:

O crédito que seja de terceiros;

O crédito que se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

O crédito que se refira a título público;

O crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

O crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB;

O crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

O débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

O débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

O débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

O débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

O débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

O saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

O crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

O crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

O valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

O crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e

O débito ou o crédito que se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM);

Outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.



idg.receita.fazenda.gov.br


At.,


Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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