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TRIBUTOS FEDERAIS

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Escrituração Produtos Com Crédito de PIS/COFINS

GIANNY DE ALMEIDA FERRAZ

Gianny de Almeida Ferraz

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 17:44

Boa tarde,

Recentemente a empresa (Transportadora) na qual atuo adotou materiais genéricos para escrituração e pelo que entendo podem sim fazer escrituração dessa forma quando se tratar de itens de consumo e que sejam despesas. Acontece que algumas NFs vem com 15 linhas de produtos, todos para manutenção de caminhão. Lançam uma única linha com a descrição Utensílios Oficina / Manutenção tomando crédito de PIS/COFINS.

Saberiam me informar a legislação que salienta que produtos com crédito de PIS/COFINS devem ser lançados conforme documento fiscal, ou seja, um a um e com descrição específica?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 10:42

Olá Gianny de Almeida Ferraz

Primeiro me demonstre a Legislação que está utilizando, fazendo favor...

Coordenador Fiscal Tributário
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GIANNY DE ALMEIDA FERRAZ

Gianny de Almeida Ferraz

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 14:25

Inciso II do art. 3º da Lei 10.833/04:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

[...]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).

Entendo que por bens e serviços utilizados como insumo esteja sujeito a especificar o item na escrituração quando estiver creditando de PIS/COFINS.

A Lei não especifica como efetuar a entrada. Gostaria de saber se há uma legislação que trate dessa obrigatoriedade ou é apenas questão de entendimento mesmo.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 14:53

Gianny de Almeida Ferraz

Vamos lá!

"Recentemente a empresa (Transportadora) na qual atuo adotou materiais genéricos para escrituração e pelo que entendo podem sim fazer escrituração dessa forma quando se tratar de itens de consumo e que sejam despesas."

Você ainda completa:

"Inciso II do art. 3º da Lei 10.833/04:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

[...]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).
"

Respeitando a esse entendimento, indaga:

" Acontece que algumas NFs vem com 15 linhas de produtos, todos para manutenção de caminhão. Lançam uma única linha com a descrição Utensílios Oficina / Manutenção tomando crédito de PIS/COFINS.
Saberiam me informar a legislação que salienta que produtos com crédito de PIS/COFINS devem ser lançados conforme documento fiscal, ou seja, um a um e com descrição específica?
Entendo que por bens e serviços utilizados como insumo esteja sujeito a especificar o item na escrituração quando estiver creditando de PIS/COFINS.
A Lei não especifica como efetuar a entrada. Gostaria de saber se há uma legislação que trate dessa obrigatoriedade ou é apenas questão de entendimento mesmo.
"

R = Bem, vamos analisar uma resposta apresentada no FAQ. Não é referente a sua empresa, mas perceba que o Fisco pede para que seja apresentada a mercadoria que sofre o crédito do imposto:

2. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, a serem utilizados como insumos (da atividade imobiliária), com direito a crédito:

Digamos que uma empresa da atividade imobiliária, no regime não-cumulativo, que adquiriu os referidos produtos para utilização na construção de apartamentos, terá sim direito a crédito tanto de PIS como de Cofins, pois a receita será com a venda de apartamento, estando as duas contribuições no regime da não-cumulatividade. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita,...

Fonte: sped.rfb.gov.br

Credito eu que, entendendo a definição de tratamento dos materiais de uso/consumo, consigamos esclarecer a dúvida. Está lá na página 34 do Guia Prático:

Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços): A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente;

c) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc.), RESSALVADAS as operações abaixo:

1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo imobilizado" (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.
O termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais (Exemplo: nota fiscal complementar) suportadas pelo documento.

Fonte: sped.rfb.gov.br

Mediante a esse esclarecimento, respondo a sua dúvida:

"Entendo que por bens e serviços utilizados como insumo esteja sujeito a especificar o item na escrituração quando estiver creditando de PIS/COFINS."

R = Está correto o seu entendimento.

Acho que é isso!




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