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Retorno de Locação 1949

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 17:19

Boa tarde !

Estou com a seguinte situação...

No ano de 2014 uma determinada empresa (fornecedor) emitiu notas fiscais de remessa para locação CFOP 5.949.

Porém por algum motivo, não foi feita as notas fiscais referente ao retorno dessas locações.

Agora essa fornecedor, está nos solicitando os documentos fiscais de retorno para regularizar a operação fiscal.

Minha dúvida é..

- Podemos emitir os documentos de remessa 4 anos depois ?

Entendo que o RICMS/SP não permite essa emissão, visto que não haverá a saída efetiva da mercadoria, estou certa ?


Esse fornecedor me informou que está passando por fiscalização, e por isso precisa desses documentos.

Daniela Maria de Souza
Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 17:28

Daniela Maria de Souza Boa tarde,
Acredito que não tenha problema em emitir a NF, pois não há um prazo legal pra locação.
O que houve com a mercadoria? Pois se foi emitido uma locação deve haver um retorno.

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 17:30

Christian ,

Essa mercadoria já não está em nossa posse, já foi devolvida ao fornecedor.

Mas, por algum motivo no ano de 2014 não foi emitido o documento fiscal de Retorno da Locação.

Meu fornecedor informa que está sendo autuado por isso.

Daniela Maria de Souza
Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 17:37

Daniela Maria de Souza
Se eu fosse eu emitiria a NF.

Como você disse o RICMS/SP não permite a "nota virtual", contudo houve também um erro por parte da sua empresa em não emitir a NF de retorno na época.

Claro que o fornecedor deveria ter cobrado a NF na época.

De fato uma situação complicada.


HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 17:47

Colegas

Aproveitando o tópico, determinado cliente tem em sua atividade CNAE de prestação de Serviços de Construção Civil "Edificação de Edifícios".

A Sefaz SP gera Inscrição Estadual apesar desse cliente não fazer venda de mercadorias, segundo o entendimento do fisco ele pode passar a fornecer.

O fato é que esse cliente fez a locação de um container, e o locador que emitiu a nota de remessa para locação quer que o cliente emita uma nota fiscal de retorno da locação.

Porém o cliente não emite notas fiscais NF-e nem sequer tem credenciamento. O fornecedor alega que ao constar no Sintegra inscrição estadual ele passa a ser obrigado a essa emissão pelo simples fato de ter inscrição estadual.

Diante disso, pergunto e qual base legal:

a) Existe impedimento/implicações do fornecedor emitir nota própria de entrada para retornar sua mercadoria locada ( container)?

b) Existe implicação em meu cliente não querer emitir essa nota que não faz parte de sua atividade, mesmo caso que pode acontecer com um bem do ativo imobilizado, ou ainda com uma empresa de prestação de serviços de transporte que também não tem comércio mas tem inscrição estadual?

Abraço

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Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 16:04

Olá Heliton, boa tarde!


A legislação paulista exige inscrição estadual para as empresas de construção civil para fins de atender as obrigações acessórias do Estado, conforme disposto no artigo 498 §1º do RICMS/SP, estes não são considerados contribuintes do ICMS para as atividades relativas a prestação dos serviços que estão sujeitas ao ISS. Desta forma considerando que o estabelecimento com a atividade de construção civil recebe mercadoria em locação, no momento de proceder com o retorno a empresa de construção civil deverá proceder com a emissão da nota fiscal eletrônica NF-e de retorno de locação, inclusive para outras operações que venha movimentar mercadorias, material de consumo ou bens do ativo, visto que tem inscrição estadual.


Entendo que não existe dispensa na legislação para que não o faça, conforme disposto no artigo 125, inciso I do RICMS/SP e também o ARTIGO 3º do Anexo VII do RICMS/SP-Decreto 45.490/2000 e artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, que orienta sobre a obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica-NF-e, E ANEXO XI do RICMS/SP Art. 4º- OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL.

Espero ter contribuído.



Daniela Maria de Souza
HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 18:02

Daniela

Obrigado por sua breve resposta.

Eu havia verificado o RICMS SP em busca de regulamentação na operação, mas só consta a obrigação conforme sua explicação precisa.

Um abraço e ajudou muito.

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