Olá Valdir Rocha dos Santos
Em se tratando de NCM: 0901.11.10:
1) Alíquota (%): 18
Base Legal: Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas não especificadas nas demais tributações, ainda que tiverem sido iniciadas no exterior, conforme inciso I, Art. 52 do RICMS/SP (2000).
2) Diferimento
Base Legal: O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, conforme Art. 333, Capítulo IV, Livro II do RICMS/SP (2000).
Em se tratando da situação "1)", operação entre Contribuintes do imposto, haverá sim o diferencial de alíquota. Se a alíquota interestadual aplicada de MG para SP for de 12%, a diferença será de 6%.
Adquirente paulista optante pelo Simples Nacional
Em relação à entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual deverá ser efetuado por meio da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), com utilização do código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), até o último dia do 2º mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Permanente, cujo valor é o resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Para fins de cálculo relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 4% nas operações com mercadorias importadas abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou de 12%, nas demais operações.
Nesse sentido, cabe enfatizar que o Comunicado CAT nº 26/2008 , tendo em vista o disposto nos arts. 115, XV-A, "a", § 8º, e 426-A do RICMS-SP/2000 , traz os seguintes esclarecimentos sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas:
a) na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 , o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes, conforme previsto no art. 426-A;
b) no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; e
c) em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do art. 426-A, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.
A Portaria CAT nº 75/2008 disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias por contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, hipótese em que estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas, não se aplicando esta obrigação quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado nos termos do art. 426-A do RICMS-SP/2000 .
( RICMS-SP/2000 , art. 115 , XV-A, "a", § 8º, e art. 426-A; Portaria CAT nº 75/2008 ; Comunicado CAT nº 26/2008 )
Fonte: IOB
Beleza, meu querido?
Espero ter esclarecido a sua dúvida. Um abraço!