x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 487

Medida Provisória Nº 220 DE 11/04/2018 Icms/SC

Ingrid Valdrighi

Ingrid Valdrighi

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 10:29

Bom dia pessoal!!!

Em 11/04/2018 governo estado Santa Catarina reduziu alíquota interna do icms.

Minha dúvida é referente se essa redução é aplicada a Produtos os quais foram realizados a importação do mesmo e posterior venda interna para finalidade Revenda, como exemplo o NCM 9405.40.90.

Na nova tratativa a alíquota se manteria em 17% ou teria a redução para 12%?

Segue abaixo a MP.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

.....

III - .....

.....

n) mercadorias destinadas ao contribuinte do imposto.

§ 3º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I - às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e

II - às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.

§ 4º O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.

Florianópolis, 11 de abril de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli

Grata,

Ingrid.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 10:56

Sim, o próprio caput do artigo 19 da Lei nº 10.297/96 diz que se aplica aos produtos importados:

"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, INCLUSIVE na entrada de mercadoria IMPORTADA e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
...".

Como não estão nas exceções do §3º, então, nenhum impedimento da alíquota de 12%. É o caso, por exemplo, de um atacadista que tenha em estoque tais produtos e agora revenderá com alíquota de 12%.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade