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Empresa tomadora do serviço MEI deve recolher 20% de INSS patronal e informar o prestador na GFIP?

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 12:03

Bom Dia,

Recebi a seguinte informação:

Quando o MEI presta serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa tomadora do serviço deve recolher 20% de INSS patronal e informar o prestador na GFIP.


O MEI será informado na GFIP com CPF e NIS, e não com o CNPJ conforme a nota fiscal emitida. Indicar que possui múltiplos vínculos para que não ocorra o desconto de INSS do próprio MEI que não é devido pois recolhe através do DAS.

As empresas que estão na Desoneração da folha de pagamento não pagam esses encargo ou pagam de forma proporcional de acordo com a proporcionalidade da desoneração.

Esta informação procede?


Sucesso é a constância do Propósito.
MARIO JR

Mario Jr

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Processos
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 23:27

Boa noite Erika,

A empresa não tem nenhuma obrigação referente a impostos sobre os serviços de prestadores MEI. O microempreendedor já faz seu recolhimento mensal no que diz respeito a INSS e ISS. Um valor fixo que independentemente do serviço que preste, será o mesmo e devido pelo prestador, nunca pela empresa que contrata os serviços.

Este caso de recolhimento de 20% e inclusão das informações na GFIP se dá quando o prestador é autônomo. Tens que estar atenta a isto, se o prestador é autônomo ou se é MEI.

Espero ter ajudado.

FERNANDA DE LIMA BEZERRA

Fernanda de Lima Bezerra

Bronze DIVISÃO 5
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 15:09

Boa tarde,

Quais as obrigações da empresa tomadora de serviços de um microempreendedor individual na regra da terceirização? É preciso informar na GFIP o prestador MEI? Os 20% de INSS é devido?

Não encontro uma base legal.

JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 5 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 11:36

Bom Dia Maria, não sei se já elucidou sua dúvida, mas pelo que vi é isso mesmo. A desoneração nada mais é que uma substituição da forma de pagar a contribuição. Ela não deixa de ser paga, apenas o é de outra forma. Portanto o MEI deverá ser informado na Sefip com o valor da CPP (20%) calculado e compensado, zerando o valor a pagar. Vi isso em outra sala aqui no fórum e também em alguns sites. A legislação, como sempre, nada esclarece a respeito. Mas por analogia creio que seja assim. Um abraço!

Abraão Martins de Oliveira

Abraão Martins de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 11:18


Prezados Bom dia

Pelo que analisei alguns serviços prestados pelo MEI – Microempreendedor Individual constam equiparados como contribuinte individual e dessa forma devemos recolher os 20% da cota patronal considerando-o como um autônomo (contribuinte individual).
A Lei Complementar nº 123 de 2006 que fora alterada pela Lei Complementar nº 128 de Dezembro 2008 e o art.201 da Instrução Normativa 971 determinam que os serviços prestados pelo MEI – Microempreendedor Empresarial de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos estão sujeitos ao recolhimento da cota patronal de 20% sobre o valor dos serviços.
O inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, determinam a obrigatoriedade do recolhimento de 20% sobre o valor total dos serviços prestados mencionados acima e além disso, considerando-o como autônomo – contribuinte individual, obrigação de inserir as informações na GFIP e no E-social.


BASE LEGAL:


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/lcp/lcp123.htm

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.



LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 680, de 2015) Vigência
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) (Retificado(a) no DOU de 10/04/2014, pág 34)
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput:
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)
I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)
§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 82, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009
normas.receita.fazenda.gov.br


Art. 3º Observado o disposto no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.
§ 1º O campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".
§ 2º O campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com "0,0"."

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2009;
II - em relação ao art. 2º, a partir de 1º de julho de 2009; e
III - em relação ao art. 3º, a partir de 23 de setembro de 2009.

Danielle de Abreu Cremonini Paiva

Danielle de Abreu Cremonini Paiva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 15:05

Boa tarde!
Estou com a seguinte dúvida, a empresa contratou um MEI para serviços de obra e alvenaria e vai recolher os 20%, porém o valor do serviço ultrapassa o teto do INSS de R$ 5.839,45, o valor do recolhimento tem que ser sobre o total da nota fiscal ou sobre o teto do INSS?
Se alguém poder ajudar desde já agradeço.

MARIO JR

Mario Jr

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Processos
há 4 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2019 | 00:14

Boa noite  Danielle de Abreu Cremonini Paiva.

Minha cara, sendo o prestador de serviços MEI, não se faz necessário o recolhimento de 20% de INSS ou qualquer outro tipo de descontos, como imposto de renda, por exemplo. O MEI já faz o recolhimento de seus impostos mensalmente via DAS, nesta guia estão os valores referentes a INSS e ISS.  Exija apenas uma nota fiscal de serviços. Mas, você como tomadora do serviço não precisa fazer nenhum tipo de recolhimento de impostos. 

Espero ter esclarecido sua dúvida.

Meyke Fragas dos Reis Medeiros

Meyke Fragas dos Reis Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2019 | 09:38

Danielle de Abreu Cremonini Paiva Partilho da mesma dúvida que você, procurei informações mas não achei nada sobre.

Mario Jr Existem alguns serviços MEI que sofrem de fato retenção de INSS:

A regra para a CPP da contratante também é diferente. O tributo deve ser pago somente se o MEI prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, com base na remuneração do fornecedor.

Atenciosamente,
Meyke Medeiros
[email protected]
Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2019 | 14:21

Boa tarde a todos!

Estou com duvidas tbm sobre o CPP, empresa presta serviço de pedreiro - alvenaria cód. 7.02, sabe se tenho que fazer alguma retenção de INSS de 11%? e alem disso o tomador do serviço é obrigado a pagar esse CPP de 20%? 


Att.

Abraão Martins de Oliveira

Abraão Martins de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2019 | 07:25

@Elisa Bueno
Desculpe a demora ao acesso, claro fique a vontade.

___________________________________________________________________________________________________________________________________
@ Anderson Aredes 

Acredito que sim, a legislação acima determina o recolhimento referenciando a modalidade de serviços prestada e não o enquadramento das empresas.

___________________________________________________________________________________________________________________________________
@ Danielle de Abreu Cremonini Paiva
@Meyke Fragas dos Reis Medeiros


O valor da base de calculo para o recolhimento será sobre o total da nota fiscal, visto que este topico esta relacionado ao recolhimento de 20% sobre a cota patronal que não se confunde com o recolhimento de 11% sobre o teto do INSS. O mei esta isento de todas as retenções.

___________________________________________________________________________________________________________________________________
@Mariane Moreira Cesar

Conforme descrito acima as atividades que estão sujeitas ao recolhimento da cota patronal por parte do tomador dos serviços são somente os serviços a seguir:  serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

As demais atividades não são obrigatorias perante a RFB.

O Mei esta isento de todas as retenções então não há que se falar em recolhimento do INSS 11% já que ele contrinui com um valor mensal para se valer sobre esse recolhimento.

Atenciosamente
Abraão Oliveira

LUCIA HELENA KUHNEN SCHULLE

Lucia Helena Kuhnen Schulle

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administração Contratos
há 4 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2019 | 15:29

na verdade, vou precisar de ajuda em relação a atividade de manutenção ou reparo de veículos de MEI.
Na lei não fala mecânica de automóveis.  mas será  que também precisa recolher a parte patronal a Atividade de mecânica de veículos?
O que se encaixaria  neste manutenção e reparo? só chapeação e pintura?  mecânica de motor e parte elétrica de veículos também?

Lila

Lila

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 4 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2019 | 17:22

Oi pessoal, estou com duvida também em relação a CPP. Uma empresa Mei que presta serviços de manutenção e instalação de ar condicionado entra nessa regra também?

Daniele Ventorim

Daniele Ventorim

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 16:10

/Boa tarde 

Nos termos do artigo 101 da Resolução CGSN n° 140/2018, o MEI fará o recolhimento mensal obrigatório, através do DAS, por meio do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando 11% da respectiva remuneração, não se aplica ao MEI, conforme previsto no artigo 78, § 1°, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, bem como, em razão da Resolução CGSN n° 067/2009 que revogou o inciso II do § 6° do artigo 6° da Resolução CGSN n° 058/2009.
Dessa forma, é possível afirmar que o MEI nunca sofre retenção previdenciária de 11%.
De acordo com o artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada ao pagamento da cota patronal (20% sobre folha de pagamento)
Por fim, o artigo 3° Ato Declaratório Executivo CODAC n° 082/2009 estabelece que o MEI deverá ser informado na SEFIP da seguinte forma:
CATEGORIA 13
O campo “OCORRÊNCIA” deverá ser preenchido com "05"
 O campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO” deverá ser preenchido com "0,0"

Daniele Ventorim
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2020 | 12:00

Bom dia colegas
Sabemos que o MEI prestador de serviços de hidraulica , eletrica , pintura etc ... não sofre nenhuma RETENÇÃO de impostos.
No entanto,  o  CONTRATANTE deve recolher 20% s/ a NF a titulo de CPP e informar na GIFP .
Algum colega que ja tenha feito essa GFIP pode informar como é feita ?
Envia GFIP da CONTRATANTE informando o MEI?
Quais os códigos?
Se alguém puder ajudar , agradeço .

LAERCIO ALVES

Laercio Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2021 | 18:58

Boa noite!
Quando a empresa que contrata o mei, nas atividades elencadas, for do anexo III, por exemplo, como já consta no seu das o valor referente ao cpp, mesmo assim ainda deverá recolher os 20%?

LAERCIO ALVES

Laercio Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2021 | 17:42

Boa tarde, Lucia!

De já agradeço pela ajuda, mesmo que a empresa contratante seja do anexo III deverá recolher os 20%, se sim, devo gerar guia a parte? 

JOSE EDISON PISSOLATTO

Jose Edison Pissolatto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 9 novembro 2021 | 11:35

Amigos
A empresa que contrata serviços de MEI de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos devem recolher 20% de contribuição previdenciária, como fica agora com a entrada da DCTFWeb? tenho que lançar esta nota na EFDReinf? o recolhimento  vai ser por meio do DARF Previdenciário já que não existe mais a GPS?

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2021 | 10:26

Caros colegas,

E na contratação de MEI como pedreiro por pessoa física?
1 - Haverá também o recolhimento dos 20% de CPP?
2 - Neste caso, os recolhimentos são informados no eSocial?
3 - Deverá ser providenciado CAEPF ou CNO? Esses recolhimentos são registrados em um desses dois cadastros?

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Eduardo Dias

Eduardo Dias

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2022 | 10:33

Bom dia. No caso de uma concessionaria ou agencia de veiculos, toma serviço do Mei para manutenção de Veiculos do ESTOQUE PARA REVENDA. Tbém entra nessa regra dos 20%? Ou somente para veiculos do Ativo?

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