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Decreto Nº 46.323, de 28 de Maio de 2018 do estado do Rio de Janeiro

Karlla Reis

Karlla Reis

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 10:19

Olá como estão?

Gostaria de um auxilio quanto ao entendimento do Decreto Nº 46.323, de 28 de Maio de 2018 do estado do Rio de Janeiro, trabalho em uma Transportadora e somos contribuintes do ICMS, neste caso se houver faturamento para o Rio, o contratante ( Cliente ) será o responsável apenas se ele for contribuinte do ICMS, caso contrário continuará sendo o Transportador o responsável?

Grata.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 10:42

É isso mesmo, caso o contratante tenha inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro será pago por ele, via DARJ a ser pago por período de apuração (mensal). Nesse caso, emita CT-e sem destaque do ICMS e informe que será pago pelo contratante do serviço (tomador do serviço) na qualidade de substituto tributário, conforme art. 82, §2º, Livro IX, RICMS/RJ.


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 19:54

Rafael, observe a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 106/96:

"Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual".

O crédito presumido é para os prestadores de serviço (transportadores, inclusive autônomos por isonomia).
No caso do art. 82, I, Anexo IX, do RICMS/RJ, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é do tomador do serviço. Como visto, ele não é prestador de serviço, logo, o Convênio ICMS nº 106/96 não é aplicado ao presente caso.

2) E tem mais, mesmo os transportadores (prestadores de serviço) não são obrigados ao disposto no Convênio ICMS nº 106/96, pois é optativo (facultativo) ao sistema normal de tributação.

FLAVIO PALHARES

Flavio Palhares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 07:52

e como irei contabilizar este ICMS uma vez que não iremos destacar no CTe??

Ex. Tenho um CTe no valor de R$ 1136,36 onde R$ 136,36 corresponde a 12% de ICMS, o embarcador irá pagar qual valor para a Transportadora R$ 1136,36 ou R$ 1000,00 uma vez que o embarcador terá que recolher R$ 136,36 de ICMS.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 10:23

O embarcador (dono da mercadoria a ser transportada) irá pagar ao prestador do serviço o valor contratado da prestação de serviço. Por exemplo, o embarcador pergunta ao transportador por quanto irá deixar 10 toneladas de uma mercadoria X na cidade de Palmas, então, o transportador dirá que é R$ 8.500,00. Pronto, o embarcador irá pagar R$ 8.500,00 conforme contrato, conforme acordado entre as partes!

O embarcador, diante disso, já sabe que tem que pagar por substituição tributária o frete(substituirá o transportador na responsabilidade de pagar o ICMS frete ao Estado do Rio de Janeiro). Nesse contexto, já devem acordar antecipadamente o valor da prestação de serviço!

2) Quem tem que contabilizar o ICMS, nesse caso, é o embarcador, o dono da mercadoria que emite a nota fiscal. É ele que tem a obrigação do pagamento do ICMS (passivo, obrigações de ICMS) como responsável que é, conforme art. 82 do anexo IX, RICMS/RJ.

FLAVIO PALHARES

Flavio Palhares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 11:05

Neste caso do frete de R$ 8.500,00 teríamos um ICMS de R$ 1020,00 (12%) o custo deste frete para embarcador seria este de R$ 9520,00?? e como o embarcador se creditaria dos R$ 1020,00 referente ao ICMS.

Meu entendimento para este decreto é que a empresa de transporte deveria emitir um CTe no valor de 9.520,00 onde receberia R$ 8500,00 do frete e o Valor referente ao ICMS seria recolhido pelo embarcador.

Tá muito confuso o decreto, onde o problema para mim é a parte que diz:

§ 2º O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 11:32

Flavio Palhares, a parte que vc diz que é problema é justamente a solução. Vc está complicando quando deveria descomplicar!
O §2º do art. 82 do anexo IX, diz que o CT-e não tem destaque (percebe que não tem complicação alguma? Ocorre que você insiste em jogar ICMS por dentro, que quando o serviço é R$ 8.500,00 o CT-e tem que ser R$ 9.520,00! não tem ICMS no CT-e, não tem ICMS por dentro coisa nenhuma. Percebe que está complicando quando não tem complicação? A transportadora não tem mais nenhuma responsabilidade com ICMS! PERCEBE?

2) Não tem crédito fiscal para o embarcador de R$ 1.020,00 coisa nenhuma pois o ICMS frete será somado com o valor da mercadoria e o comprador adquirente arca com tudo. O crédito fiscal ficará com o comprador adquirente da mercadoria que terá a nota fiscal inflada em decorrência do frete.

O embarcador apenas ficará responsável pelo envio do ICMS ao Fisco do RJ, ou seja, ele recebe o dinheiro do cliente comprador (destinatário na NF-e) e repassa tais valores do ICMS ao Fisco, é o responsável por enviar tal ICMS, é por isso que o ICMS frete agora é substituição tributária. O embarcador como substituto tributário (e a transportadora a substituída), receberá o dinheiro do cliente comprador (dinheiro do Fisco) e o enviará em data posterior ao Fisco do RJ.

Percebe como é simples, percebe que não tem ICMS por dentro coisa nenhuma, acabou agora com o frete ST. Recebe na NF-e o valor do frete do cliente comprador e repassa tais valores do ICMS ao Fisco. Pronto, somente isso, simples assim! Não tem nada de muito confuso!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 15:36

Aproveitando este tópico, temos aqui um exemplo de uma substituição tributária menos comum.
Sabemos que existem 03 (três) tipos de substituição tributária:
para trás (ou ICMS diferido);
concomitante; e
para frente (comum, corriqueira, ocorre a todo momento, a questão do fato gerador presumido, etc).

No presente caso temos um exemplo da substituição tributária CONCOMITANTE em que temos um contribuinte e um responsável tributário (concomitantemente). O emitente da NF-e é sujeito passivo 02 (duas) vezes, é contribuinte e responsável tributário (concomitantemente, ao mesmo tempo). É contribuinte no que diz respeito as mercadorias e responsável no que diz respeito ao frete!
Artigo 121 do CTN:

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O SUJEITO PASSIVO da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Obs. Deixando a teoria de lado, a transportadora utilizará o CFOP 5.360/6.360

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 16:51

O art. 82, §2º, anexo IX, RICMS/RJ diz que se aplica essa sistemática quando o emitente da NF-e for o tomador do serviço (contratatante do serviço), assim, nesses casos em que o tomador for o responsável pelo pagamento do frete, o Manual de Orientação do contribuinte do CT-e, página 132 ensina que a CST é a 60:

Manual de Orientação do Contribuinte - CT-e, página 132:

"Tributação pelo ICMS 60 - ICMS cobrado por substituição tributária. Responsabilidade do recolhimento do ICMS atribuído ao tomador ou 3º por ST".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 12:33

- Como fica no caso da transportadora ser simples nacional?

Resp. Não muda nada, informa no CT-e que o ICMS é de responsabilidade do tomador do serviço, conforme art. 82, §2º, Livro IX, RICMS/RJ.


. A escrituração do CT-e como contratante do serviço de transporte ficaria com o mesmo CST e CFOP da transportadora?

Resp. CFOP o mesmo, entendo que é o 5.360/6.360. (CST 60).

Andre A. Silva

Andre A. Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 15:16

Boa Tarde a todos!

Segue a seguinte situação: Transportadora no Simples ( já entendi que não muda), e Contratante(embarcador) no Lucro Real.

1- Na apuração de ICMS de serviço de transporte que o contratante vai pagar, ele paga este ICMS pela aliquota do simples, ou a normal de cada Estado, por ele ser Lucro Real?

Um abraço

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 15:32

A transportadora do simples será afastada (substituída), ficando a responsabilidade pelo pagamento com o tomador do serviço e ele irá pagar em DARJ em separado no mesmo prazo das demais operações, portanto, não tem nenhuma relação com as formas de pagamento do simples. Art. 82, I, anexo IX, ricms/rj:

Art. 82. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:
I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 18:47

A empresa continuará pagando no DAS, mas como o ICMS dessa prestação já foi pago pelo tomador, entendo que no DAS deverá ser segregado o ICMS, do contrário, teríamos uma duplicidade de pagamento do ICMS.

Thiago Menezes da Silva

Thiago Menezes da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 19:38

José Flávio boa noite

Sou da área fiscal de uma transportadora situada e com inscrição no rio de janeiro, nosso cliente é a CSN que também tem inscrição no estado do RJ.

Na hora de emitir o conhecimento, estamos colocando o cfop 5360, estamos mencionando o valor do frete contratado no valor final do frete repete o mesmo é no campo de informações do ICMS está saindo assim:

ICMS substituição tributária 060 aí vem o valor da base de cálculo ST, valor do ICMS ST e alíquota ST apenas mencionando, pois já verifiquei o XML e não está saindo valor de ICMS normal para nós.

Esse preenchimento está correto ou no caso nem a informação de ICMS, base de ST deveria está aparecendo?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 20:06

Thiago, o CT-e emitido não deverá conter destaques, contudo, deve conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto (portanto, o aparecimento das informações no CT-e, entendo, estão corretas).

A respeito da substituição tributária, o Código Tributário Nacional estabelece com precisão, no seu art. 121, a diferença entre contribuinte e responsável, chamando ambos de SUJEITO PASSIVO. A figura do responsável se estabelece por ser ele o substituto do contribuinte, no presente caso, por ele substituir vocês que emitem o CT-e. Na substituição tributária o contribuinte é poupado pela Lei, ele existe, mas a Lei opta por poupá-lo e atribui o pagamento ao responsável (no caso a CSN).
Na substituição tributária, antes de ocorrer o fato gerador, a norma já diz quem que é sujeito passivo, antes de ocorrer a prestação do serviço já se sabe que a CSN será a responsável pelo pagamento do ICMS. Pelo artigo 128 do CTN não existe solidariedade (na ST é inadmissível a solidariedade), pois a norma já atribuiu ao responsável o pagamento (sei que na prática dos Estados isso não ocorre, pois os Fiscos sempre cobram do substituído quando o responsável (substituto) falha no recolhimento). O artigo 128 do CTN é bem claro quando afirma que a responsabilidade do contribuinte, na ST, fica excluída (atenção, quando o CTN fala em caráter supletivo é a respeito da transferência da responsabilidade, mas não na substituição tributária).

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:13

bom dia

Só contribuindo ao tópico...

Caso a transportadora seja optante pelo crédito presumido de 20%, ela tem o direito de receber este valor no saldo do frete a ser pago pelo contratante do serviço.

Exemplo:
Valor do frete.......................................... R$ 9.247,79
Base ICMS ST (9.247,79/0,88)................ R$ 10.508,85
Valor do ICMS ST (12%).......................... R$ 1.261,06
Crédito presumido................................... R$ 252,21
Valor do frete a receber.......................... R$ 9.500,00

A transportadora que não se beneficia do credito presumido de 20% receberá nesta operação o valor de R$ 9.247,79 (10.508,85 - 1.261,06).

Aos interessados, basta que seja realizado uma consulta formal junta a SEFAZ RJ afim de corroborar com o exemplo que citei.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:47

Gleice Marques Monteiro da Silva, pois não.

O que utilizei a cima foi a metodologia do calculo do ICMS por dentro, ou seja, o valor do serviço de transporte + ICMS, nada mais do que uma sistemática utilizada para conhecer o valor do serviço de transporte a ser cobrado do contratante.

Por exemplo, no transporte do RJ para SP a alíquota é 12%. Já o valor do frete sem o ICMS, vamos supor que seja R$ 1.000,00. Sendo assim para conhecer o valor total do frete (VTF) utilizamos a seguinte fórmula:

VTF = 1000 / (1-0,12) = 1.136,36

Portanto, o valor do frete a ser cobrado pela transportadora deverá ser R$ 1.136,36

Agora voltaremos para a sistemática do quadro a cima, utilizando este novo exemplo:

Valor total do frete....................... R$ 1.136,36
Valor do ICMS ST (12%)............... R$ 136,36
Crédito presumido (20%)............ R$ 27,27
Valor do frete a receber.............. R$ 1.027,27

Veja que utilizando o crédito presumido, ao invés da transportadora receber pelo serviço o valor de R$ 1.000,00, ela vai receber R$ 27,27 a mais, que é justamento o crédito de 20% sobre o valor dos 12% do ICMS.

Em contra partida, o remetente responsável pelo recolhimento do ICMS não vai recolher os R$ 136,36 que é 12% de ICMS sobre o valor do serviço. Vai recolher somente 80% desse valor que é R$ 1.09,09.

Deu para entender?

No entanto, se a dúvida ainda persistir pode chamar.


Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 12:00

Edmar, a transportadora foi afastada do pagamento do ICMS FRETE (nessas prestações ela não é mais sujeito passivo, foi substituída pelo tomador do serviço), por qual razão, então, ela tem o direito de receber este valor no saldo do frete a ser pago pelo contratante do serviço?
Saiu algum normativo na SEFAZ do Rio de Janeiro com esse entendimento?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 12:09

Jose Flavio da Silva

Acredito que a SEFAZ RJ só vai lançar algum normativo sobre o assunto após a contestação dos contribuintes.

Por este motivo sugeri a consulta formal, visto que os outros Estados só lançaram o normativo após a pressão dos contribuintes, a exemplo do Estado do AM.

Além do mais, vejo que o fato do remetendo ser mero recolhedor do ICMS transporte, não descaracteriza o benefício concedido às transportadoras pelo Convenio ICMS 106/96.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 12:34

Ok, Edmar, então vamos aguardar algum normativo da SEFAZ do RJ, acredito também que sairá alguma coisa visando orientar essa nova sistemática de tributação.

2) Edmar, vamos aqui acompanhar o meu raciocínio.
O contribuinte do ICMS no RJ irá pagar o ICMS das mercadorias normalmente. Esse mesmo contribuinte, agora, ira ficar responsável pelo recolhimento do ICMS frete, ele não irá receber esses valores de ninguém, mas simplesmente ficará responsável (ele mesmo) pelo recolhimento do ICMS do serviço de transporte que ele contratou. Ele é ao mesmo tempo contribuinte (das mercadorias) e responsável (do frete).
Veja que a transportadora está afastada, foi excluída, a partir de agora a transportadora apenas levará as mercadorias de um ponto a outro. Não tem mais nenhuma responsabilidade pelo ICMS. Na falta do recolhimento o Fisco irá atrás do emitente da NF-e pois é ele quem deixou de recolher ao erário do RJ.

Então, daí, o meu questionamento: "por qual razão, então, a transportadora tem o direito de receber este valor no saldo do frete a ser pago pelo contratante do serviço?". Ou seja, ela não paga mais nada, não é mais sujeito passivo, e ainda tem direito a crédito fiscal presumido?
Ainda mais que a sistemática do Convênio 106/96 é optativa! Como ela irá optar com crédito presumido se ela está afastada desse ICMS?
Entendeu? o que acha?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 13:19

Jose Flavio da Silva

1 - Ok, sabemos que o crédito de 20% sobre o debito do ICMS é optativo.
De forma consciente, o que mencionei anteriormente não são para todos os contribuintes, é somente para aqueles que optaram pelo crédito presumido desde 01-2018. Sendo assim, quem optou pela sistemática normal de débito x crédito não pode usar tal benefício, isso é tácito.
Até aqui tudo bem, certo?

2 - Sabemos também que a substituição tributária do ICMS sobre os serviços de transporte é somente nas modalidades CIF, pois o contratante deve ser contribuinte do ICMS do Estado do RJ, ou seja, nas modalidades FOB é a própria transportadora que ainda irá recolher o ICMS proveniente do serviço de transporte e, caso seja optante do crédito presumida, irá recolher somente 80% deste ICMS. Em outras palavras, como pode a transportadora ser beneficiada em uma modalidade e prejudicada em outra?

Agora veja essa minha linha de raciocínio:

O exemplo que expus a cima, se trata de um caso onde o ICMS é calculado por dentro.
Mas agora veja este exemplo antes e depois do decreto 46.323, no qual o ICMS já está incluso no valor do frete para uma transportadora optante pelo crédito presumido de 20%.

ANTES DO DECRETO 46.323

Valor do frete............................................ R$ 9.500,00
Alíquota do ICMS............................................. 12%
Débito do Imposto.....................................R$ 1.140,00
Crédito de 20% do ICMS...........................R$ 228,00
Valor do ICMS a pagar..............................R$ 912,00 (recolhido pela transportadora)

Receita da transportadora após o ICMS...................... R$ 8.588,00 (9.500,00 - 912,00)



DEPOIS DO DECRETO 46.323

Valor do frete............................................ R$ 9.500,00
Alíquota do ICMS............................................. 12%
Débito do Imposto.....................................R$ 1.140,00 (recolhido pelo tomador do serviço)

Receita da transportadora após o ICMS...................... R$ 8.360,00 (9.500,00 - 1.140,00)



No seu entendimento, antes do Decreto nº 46.323/2018, quando a transportadora optante pelo crédito presumido de 20% era a responsável pelo recolhimento do ICMS, num frete no valor de R$ 9.500,00 a empresa ficava com o saldo de R$ 8.588,00 apos o recolhimento do ICMS.
Apos o Decreto, no frete do mesmo valor, a empresa transportadora ficará com saldo de apenas R$ 8.360,00, é isso mesmo? Pois há aí uma boa diferença de valores.

Vejo que a transportadora não poderá ser prejudicada nesta transição, por isso minha forma de pensar é outra, onde a transportadora continua sendo beneficiada pelo crédito presumido, mesmo o tomador do serviço ser o responsável pelo recolhimento do imposto. Ele é apenas um substituto.

Bom, são duas formas distintas de se enxergar o mesmo caso.
Eu vejo de outra forma, mas não quer dizer que eu esteja certo.



Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 16:28

Edmar, o crédito presumido não existe à toa, ele tem uma razão de existência. É que a transportadora, diferentemente dos demais contribuintes, quando paga o ICMS não tem o que aproveitar de crédito fiscal (os demais contribuintes compram e se apropriam de tudo). Os Estados é que se sensibilizam e permitem crédito de pneus, combustíveis, tudo para serem justos com esse setor. O Convênio 106/96, também, existe para ser justo com esse setor, ou seja, como não têm crédito fiscal, então, fique com 20% de crédito presumido sobre o ICMS devido. É isso, consiste no aproveitamento de um crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas ou interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos em sua escrita fiscal.
Quem pode optar pelo crédito presumido é o transportador e esse crédito presumido, como vimos, corresponde a 20% do ICMS devido nas prestações internas e interestaduais. Ocorre que esse transportador não tem mais ICMS na saída, não precisa mais de crédito fiscal! Ele pode optar por essa sistemática, quando o serviço for FOB, mas não no caso em que estamos tratando (CIF)!
Não tem isso de ICMS por dentro, de crédito presumido, nada disso. O ICMS compõe sua própria base de cálculo, o ICMS já está por dentro. A tributação é sobre o valor contratado e no RJ tem até pauta fiscal com valores mínimos. Acredito que é a Resolução 197/2017! Ou seja, sobre o valor da prestação do serviço aplica-se a alíquota cabível e pronto (pauta ou valor da prestação dos dois o maior) . Numa fiscalização o fiscal irá saber quanto foi o valor da prestação (pauta ou valor contratual, dos dois o maior) e aplicará a alíquota correspondente e pronto, não tem isso de ICMS por dentro, dividindo por 0,88, 0,82, etc.

2) Nessa sistemática que estamos discutindo o contratante do serviço, emitente da NF-e, irá embutir o valor do frete no valor dos produtos e tributará sobre o valor total e estará tudo resolvido. (frete incluído no valor dos produtos e tal valor corresponderá ao valor indicado no CT-e que obrigatoriamente acompanhará a carga).

3) A transportadora, entendo, pelo exposto acima, não tem crédito fiscal nenhum, até porque sabemos que substituição tributária não permite crédito. A ST é justamente para simplificar a tributação.

Entendo dessa forma, sou consciente que posso estar equivocado, mas até ser expedido normativo da SEFAZ do RJ defendo esse entendimento.
Como vc disse, são duas formas distintas de se enxergar o mesmo caso.
Devemos trocar ideias mesmo, é aqui que crescemos e enriquecemos o fórum.
Tudo de bom, Edmar.

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