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INSS Patronal - ANEXO IV - Simples Nacional

alex sandro de a.ludovico

Alex Sandro de A.ludovico

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 17:41

Boa tarde,

Cara colega, em pesquisa no fórum contábil identifique algumas de suas respostas e achei muito interessante suas colocações. Eu estou com uma duvida e já fiz varias leituras e ainda não consegui esclarecer.Será que poderia me ajuda? Então, prestei serviços para uma empresa no qual estamos sofrendo retenção de 11% do total da nota. Pois os mesmos dizem que a retenção é devida de acordo com a IN 971/2009. E informam assim:
O embasamento legal que utilizamos para reter o INSS está previsto nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa SRP nº 971/2009, que revoga a Instrução Normativa nº
938/2009 que você mencionou.

Retificando o que você escreveu a respeito da Lei 123/2006 o Art. 13.
inciso VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica e não exclui a incidência da Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador e Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

Conforme Nota Fiscal emitida por vocês de Prestação de Serviços de Telemarketing.

Quando há a prestação de serviços de pessoa jurídica para pessoa jurídica, mediante cessão de mão de obra (O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74. Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de
mão-de-obra: telefonia, inclusive telemarketing.) e o serviço estiver elencado como passível de sofrer retenção conf. previsto nos artigos
117 e 118 da Instrução Normativa SRP nº 971/2009, haverá a retenção de 11% sobre nota fiscal.

Base legal: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 que revoga a Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009.

“Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
...
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
...
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de Teleatendimento.”

Sendo assim, a empresa contratada, irá fazer o destaque na nota fiscal e a empresa contratante irá reter e recolher em nome da empresa contratada no código GPS 2631 (CNPJ) . A empresa contratada irá fazer a informação da retenção na Sefip com o código 150, para que possa se compensar deste valor retido. Poderá ser compensado o valor da retenção na guia GPS da empresa.

Mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, deverá ser retido o INSS nas NF de prestação de serviço, é devido a retenção porque este valor não é um imposto, e sim uma antecipação do INSS que é abatida no INSS devido no mês e poderá ser reembolsada em caso do valor retido ser maior que o valor devido.

Então cara colega, eu informei a eles que somos optante do simples nacional com o CNAE 82.20.2.00/82.91.1.00 e que somos tributados pelo anexo III e mesmo assim os mesmos ainda fazem a retenção.não estamos fazendo cessão de mão de obra e nem empreitada,pois os conceitos de mão de obra não se aplica a nossa atividade. Conhece uma maneira para que eu possa sair desta? Muito obrigado pela atenção e uma boa tarde.

OBS: GOSTARIA DE INFATIZAR QUE SOMOS UMA EMPRESA DO RAMO DE TELEMARKETING E ASSOCIADOS A ABT( associação brasileira de telemarketing) E QUE POSSUIMOS O CNAE 82.20.2.00/82.91.1.00 (TELEATENDIMENTO), USAMOS NOSSOS FUNCIONARIO EM NOSSA PROPRIA EMPRESA E NÃO DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS.VENDEMOS PRODUTOS DE TERCEIROS.

RAFAEL ELIZIARIO

Rafael Eliziario

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 12:37

Prezada Mrinalva,

Conforme Art. 44, da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008, o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.

Att,

Rafael Eliziario

Rafael Eliziário
Contador
MARISA FERREIRA DE JESUS

Marisa Ferreira de Jesus

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 10:43

Bom dia pessoas!

Uma empresa que utiliza o cnae 43.30-4-99, está enquadrada no anexo IV do SIMPLES NACIONAL, ela está obrigada a recolher a contrbuição patronal de 20% e mais risco de 3%????
Na nova tabela do simples nacional de 2012, não tem nada a esse respeito, na anterior explicava que teria que recolher a parte patronal.

Att. Marisa

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