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Nota fiscal venda a ordem

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 20:37

Sim, pode apropriar o crédito fiscal afinal comprou para revender. Ofereça entrada com o CFOP 2.102.
Como você já revendeu para outro, deu ordem ao fornecedor para entregar a quem vendeu, o fornecedor irá emitir nota fiscal para você com CFOP 6.118 e outra para entregar a quem você deu ordem com o CFOP 6.923.
Nesses casos, o adquirente a fim de ganhar tempo e reduzir custos pede que o fornecedor entregue logo ao novo cliente comprador das mercadorias, é apenas um atalho para que o produto chegue logo ao novo comprador.
- Essa nota que vc citou com CFOP 6.118 é a indicada no art. 40, §3º, 2b, Convênio sn 1970 (OBSERVE QUE TEM DESTAQUE DO ICMS, PORTANTO, O CRÉDITO DO ICMS É LEGÍTIMO):


Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
...
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2. pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 14:11

Daiane, veja que o Convênio SN 1970 não permite com pessoa física e não poderia ser diferente porque a operação triangular é uma venda (um comércio, o contribuinte compra de uma e já vendeu para outra) e pessoa física quando adquire o intuito não é esse!

OBS. A Nota Explicativa 01/2006 expedida pela SEFAZ/Ce. trata o assunto da seguinte forma (na legislação interna do Ceara, veja o item 2):

"1. As mercadorias ou bens destinados às empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente pelo fornecedor, no canteiro de obra da adquirente, desde que conste no documento fiscal emitido, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares" a indicação do local da entrega, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 728 do RICMS.
2. Nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física, ou jurídica não-contribuinte do ICMS, quando a entrega da mercadoria seja em local diverso do endereço do adquirente, aplicar-se-á o disposto no item 1. Nas movimentações subseqüentes para outro endereço, dos produtos referidos neste item, far-se-ão acobertdas pelo documento originário.
...".

Obs. Leia os §28 e 29 do Art. 19 do convênio SN 1970.

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