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Prestação de Conta Eleitoral 2018

DAVID MATTOS

David Mattos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 22 julho 2018 | 15:18

Olá Gilson,

Também gostaria de discutir bastante o assunto. Acredito que seja uma ótima oportunidade para nós contadores.

Segue algumas dúvidas que possuo, caso os colegas possam ajudar seria muito bom:

A - A Resolução do TSE n° 25.553/2017 no artigo 37 e 48 retrata sobre a obrigatoriedade de contratação de advogado e contador. Diante dessa informação e de algumas leituras efetuadas, duas coisas ficaram meio obscuras para mim:

1°) Poderá o candidato fazer a contratação de pessoa jurídica para atuar como contador da sua prestação de contas (é claro que essa pessoa jurídica deve ter CRC e responsável técnico contador)?

2°) Poderá o contador ou advogado fazer doação de seus serviços?

B - Vamos fazer a seguinte suposição... imagine que obtive no ano passado uma receita bruta informada na declaração de Imposto de Renda - IR no valor de R$ 50.000,00. Pela legislação eu posso fazer uma doação financeira para campanha de 2018 de até R$ 5.000,00, ou seja, 10% da minha receita bruta. Entretanto, além da doação financeira realizada, irei fazer doações estimáveis... a disponibilização de uma casa, para que seja implantado a sede da campanha, sendo avaliado o aluguel próximo de R$ 2.500,00. Se somar o valor da doação financeira e estimável, o total realizado fica em R$ 7.500,00, representado 15% da receita bruta informada na declaração do IR. Estou descumprindo a legislação quanto ao limite de doação sobre minha receita? Ou o valor da doação estimável entra na regra da Resolução 23.553/2017 artigo 29 com o limite de até R$ 40.000,00?

C - Quanto a contabilização das doações estimáveis: Caso exista, essa doação automaticamente gera uma despesa. Essa despesa precisa ser necessariamente informada na data em que o recibo de doação estimável for gerado, ou pode ser informado com data posterior ao ocorrido?

D - Os pagamentos das multas e dos juros de mora não podem ser efetuados nas contas dos recursos partidários e dos recursos de financiamento público... como fica as despesas bancárias da administração das contas? Podem ser pagas pelas contas de recursos partidários e de financiamento público?

E - Os permissionários são proibidos de fazer doação... e quanto aos servidores públicos em cargo de comissão?

F - As pessoas físicas que não fizeram a declaração de imposto de renda no ano anterior, podem efetuar doações? Qual o valor limite de doação caso possam faze-las?

Att,

David Mattos
GILSON ALVES DE FREITAS

Gilson Alves de Freitas

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 22 julho 2018 | 17:23

Prezado Davi

Quanto a contratação de Contador, como a legislação faculta inclusive a doação dos serviços, entendo que não poderia ser pessoa jurídica;

Para a Justiça Eleitoral tanto o contador quanto o advogado podem fazer doações dos serviços, vinculados a assessoria na campanha eleitoral, mas, importante esclarecer que a OAB, no seu regimento não permite a advogados doarem serviços de advocacia;

Quanto a doação em dinheiro e estimável em dinheiro, são regras diferentes, ou seja, não há somatório dos valores;

Quanto a contabilização da doação estimável, esta deve ser registrada na data da sua ocorrência, lembrando que a obrigatoriedade da emissão de recibos para bens móveis são doações estimáveis acima de R$ 4.000,00, mas se quiser emitir o recibo nada impede de fazê-lo, mas lembre-se que vai ter que colher assinatura do doador.

As despesas bancárias referentes as contas do fundo partidário e do fundão, podem ser pagas com os respectivos valores depositados nessas contas, entendo, desde que, não sejam decorrentes de multas, cheque sem fundo, nesse caso, utilize os valores de outros recursos, somente para as multas, cheque sem fundo, juros, a despesa principal paga com os valores da conta.

Quanto aos servidores públicos em cargos comissionados, a reforma política Lei 13.488/2017, trouxe uma inovação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017).


Assim, tais servidores públicos poderão doar, desde que, sejam filiados a partido político.

As pessoas que não fizeram declaração de imposto de renda podem doar, até 10% do limite da não obrigatoriedade, ou seja deR$ 28.559,00, totalizando, R$ 2.855,00.





DAVID MATTOS

David Mattos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 22:41

Prezado Gilson,

Desculpe só agora dá um feedback sobre seu comentário.

Muito pertinente as informações expostas e foram de grande valia!

Agora eu tenho mais uma dúvida que gostaria de sua colaboração, caso seja possível, é claro!

Quanto aos servidores públicos em cargos comissionados, a reforma política Lei 13.488/2017, trouxe uma inovação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017).


Assim, tais servidores públicos poderão doar, desde que, sejam filiados a partido político.


Pelo que entendi, a legislação cita que há impedimento de doações para PARTIDOS POLÍTICOS, caso seja servidor público em caso de comissão. Mas não cita nenhum impedimento quanto a doação para CANDIDATO.

O entendimento não seria mais ou menos esse? O que você acha?

Saudações!

David Mattos
GILSON ALVES DE FREITAS

Gilson Alves de Freitas

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 09:19

Prezado;


A doação a Candidato não é proibida, somente a partidos, exceção de filiados.

Tal norma visa coibir a promiscuidade dos Partidos Políticos, que, com base em seus Estatutos, de forma irregular, atribuem contribuições a servidores comissionados, a fim de encher os cofres. Assim, a prática que era corriqueira, os partidos nomeavam servidores, com a obrigação das contribuições.

Att.

Gilson A. Freitas.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Domingo | 29 julho 2018 | 18:54

Olá meus amigos!

Então, recebi algumas propostas para atuar nesse mercado nas eleições que estão por vir. Porém, eu nunca se quer me adentrei a este ramo, ou seja, estou bastante perdido pois, não sei por onde começar. Alguém poderia me auxiliar, ou teriam alguns materiais para disponibilizar, estou interessado mas sinceramente não sei nada mesmo sobre o tema.

Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 14:33

Correto Gilson,
doação de pessoas físicas para campanha eleitoral deste ano de 2018 não é vedada, com exceção de pessoas físicas permissionárias do serviço público.
Os serviços de permissão pública estão elencados no art. 21, inc. XII da Constituição Federal/1988.
Lembrando ainda que os limites para doação de pessoas físicas são de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2017 para doações financeiras e de R$40.000,00 para doações estimáveis em dinheiro (cessão de bens e serviços).

Att.

DAVID MATTOS

David Mattos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 00:26

Kaik Rodrigues Vieira
,

No site do CFC possui um manual sobre o tema que pode ser muito últil. Além o manual do CFC, em vários sites de partidos, possuem manuais que tratam da mesma abordagem.

O ICA também fez um curso pago sobre Contabilidade Eleitoral e no Youtube você pode encontrar algumas discussões.

David Mattos
Karla Karina Rocha

Karla Karina Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 25 setembro 2018 | 15:39

Prezados

Estou com dúvidas em relação aos gastos de campanha, o artigo Art. 26. da lei 13.488/2017 .......................................................................

.......................................................................................

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo.
§ 3o Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.” (NR)

Não consegui interpretar este artigo. Isto quer dizer que não são considerados os gastos de campanha com combustível?

GILSON ALVES DE FREITAS

Gilson Alves de Freitas

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 25 setembro 2018 | 17:39

Prezada Carla;

Os gastos acima listados do próprio Candidato, não precisam ser lançados, mas, te aconselho a esquecer esse artigo e lançar, uma vez que tais informações não chegarão detalhadas, o que pode a vir a comprometer a prestação de contas.

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