Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)respostas 86
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Isis D Avila
Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Pamela
Diferentemente do que você afirma: "Esta retenção só é declarada pela tomadora né?"
A empresa prestadora dos serviços também tem que declarar a retenção sofrida. Se optantes pelo Lucro Presumido fará isto nas fichas 15A, 25A e 30 do DACON (retenção do PIS e da COFINS) e nas fichas 18A e 57 DIPJ (retenção da CSLL).
É no DACON e na DIPJ que a prestadora dos serviços justificará o cálculo e a dedução efetivada que comprovam estes pagamentos via DARFs.
...
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalPâmella
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeOlá colegas!
Agradeço a todos pelas respostas! Se complementaram! É sempre bom saber que tenho com quem contar na hora das dúvidas!
Mais uma vez, muito obrigada! Ótimo fim de semana a todos!
Nelci Lopes Miranda dos Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalOi pessoal, boa tarde, aproveitando o assunto em que tenho algumas duvidas, gostaria de saber se as empresas tomadoras que são responsaveis pelo recolhimento dos imposto retidos tem que comprovar que o recolheram?
Nelci Lopes Miranda dos Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscalainda dentro deste assunto, tenho aqui um cliente empresa jornalistica que vende espaço para publicações, todos os orgãos do governo retem os impostos na porcentagem de 9,45% independente do valor, eu poderia faer compensações destes impostos? na prefeitura da cidade ela e isenta de ISS mas as autarquis descontam 5%, isso é correto?
Isis D Avila
Ouro DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeNelci, a comprovação do recolhimento se dá com o envio do informe de rendimentos em fevereiro do ano seguinte às retenções. Estes tributos são informados na DIRF da fonte pagadora.
Kate Silva
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)Boa Noite,
Gostaria de saber se o serviço de telemarketing tem retenção de IR e 4,65%.
Obrigada
Vitor Teodoro
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista FiscalPrezados, boa tarde.
Tenho que parametrizar no sistema da minha empresa a tabela de impostos retidos para o Serviço PROPAGANDA E PUBLICIDADE, pesquisei pelo fórum mas não encontrei semelhante.
IR
Está bem claro que de acordo com o RIR/99 art. 651 o tomador deve reter 1,5%.
CRF
Porém, referente às contribuições (PIS/COFINS/CSLL) não se aplica a retenção de 4,65% pois na Lei 10833/03 (art. 30) e IN 381/03 e IN 459/04 (§4° do art. 1° que compreende o art.647 do RIR/99, referente natureza profissional, não consta propaganda e publicidade)
Vocês poderiam me ajudar? Para serviço de Propaganda e Publicidade o tomador deste serviço deve reter? Se sim, qual o dispositivo legal para tal retenção?
Obs.: Subitem da LC 116/03.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalVitor, Boa tarde
Tive esta mesma dúvida há algum tempo atrás e pesquisando cheguei a seguinte conclusão:
IRRF - haverá a recolhimento, porém este deverá ser efetuado pela própria agênica de propaganda.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263 de 06 de Novembro de 2006
________________________________________
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
CSRF - entendo que não haverá retenção visto que o artigo 30 a Lei 10.833 não comtempla estae serviço.
Espero ter ajudado
Vitor Teodoro
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde, obrigado Rosana.
Então temos duas situações:
Subitem 10.08
A - Tomador do serviço < B - Agencia < C - Prestador do serviço da propaganda ou anunciante
"B" retem de "C" que faz o serviço da propaganda, e "A" não efetua retenção de IR de acordo com esta solução de consulta 263.
Subitem 17.06
A - Tomador do serviço < C - Prestador do serviço da propaganda ou anunciante
"A" retem de "C" que faz o serviço da propaganda diretamente sem agenciamento, retenção de IR conforme Art 651 do RIR/99.
"B" não efetua retenção alguma pois não está envolvida.
(Obs.: "<" = "toma serviço de")
Então, essas operações ficariam desta forma?
Obs.: deve haver o recolhimento, independente de ser o tomador o prestador, pois o serviço propaganda e publicidade é fato gerador de IR.
Gizele Magalhães
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadePor favor alguem pode me ajudar, estou confusa.
Tenho um cliente de TV que faz anuncios para orgãos publico; pago comissão para uma agencia de publicidade. Gostaria de saber se tenho que pagar o IRPJ sobre o valor da nota fiscal inteira ou se desconto a comissão já paga.
Isso vale também para a retenção dos 4,65%.
Quando se presta serviço para orgãs públicos os impostos são todos recolhidos antecipadamente?
Obrigada.
Claudia Nogueira Goncalves
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)boa tarde a todos!
tenho um cliente que é agencia de propaganda e publicidade, quando eu trabalhei em escritorio contabil sempre fui informada que o mesmo esta dispensado a retanção na fonte do 4.65%, porem eu gostaria de saber qual é a legislação que da suporte a esta informação, para poder colocar no corpo da nota fiscal eletronica do mesmo.
desde já agradeço a atenção de todos.
Caroline Lemes Cervantes
Ouro DIVISÃO 1 , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde a todos...
Estive pesquisando no fórum, no entanto, ainda estou em dúvida.
Um cliente meu presta serviços de Agenciamento, Corretagem ou intermediaçao de bens móveis ou imóveis. O mesmo faz a intemediaçao entre a banda e os eventos que ocorrem em final de ano (Cover do Elvis Presley por exemplo) em empresas.
Minha dúvida é:
Na emissao de nota fiscal para PJ, deverá haver retençao dos 4,65%? (Levando claro em consideraçao a regra dos R$5000,00)
Minha dúvida consiste no fato de que esse serviço nao consta no art. 647 do RIR.
Devo reter apenas o IR?
Grata,
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Caroline,
Prestação de serviços de Representação comercial, Comissões, Corretagens e Intermediação de negócios :
Estes serviços não estão sujeitos a CSRF conforme previsto na Lei 10.833/2003 (artigos 30 e 31), visto não estar elencado no Artigo 647 do RIR/99 (Decreto 3.000/99)
Estão sujeitos somente a retenção de IRRF a alíquota de 1,50%, conforme Artigo 651 do mesmo diploma legal.
Caroline Lemes Cervantes
Ouro DIVISÃO 1 , Sócio(a) ProprietárioMário Gilberto, Boa tarde!
Muito, mas muito obrigado mesmo pela sua atençao e resposta.
Precisando de qualquer coisa estou a disposição.
Grata,
Vivian Santos
Bronze DIVISÃO 4 , AuxiliarBoa tarde surgiu uma duvida sobre tomador de serviços,e prestor de servico,a empresa tomou um serviço de 15.000,00 , as duas sao opitante pelo simples nacional tem que cobrar algum imposto sobre essa nota, iss irrf se alguem poder me ajudar obrigado
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Vivian,
Sendo o serviço prestado por empresa optante pelo Simples Nacional, o tomador dos serviços, independente de ser optante pelo Simples Nacional ou não, não deve efetuar retenção de IRRF, PIS/COFINS/CSLL.
Dispensa de retenção do IRRF:
Artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007
DOU de 9.8.2007
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispensa de retenção PIS/COFINS/CSLL:
Inciso II do Artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, DOU de 29.10.20.
- Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)
Quanto ao ISS, deve postar sua consulta na sala de Legislações Estaduais e Municipais para que possa ser respondida.
Vinicius Gloria
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeO art.30 da Lei 10833/03 diz que estão sujeitos à retenção a prestação de serviços mediante locação de mão-de-obra. Porém, quando a prestadora presta um serviço que não consta da lista de serviços sujeitos, nem aos demais citados no artigo e somente parte do valor total é referente à mão-de-obra (ex: 50 % mão-de-obra, 50% materiais), o valor das contribuições deve ser retido em cima do valor total da NF?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Vinicius
A CSFR incide apenas sobre os valores decorrentes dos serviços mediante locação de mão-de-obra.
Se o serviço prestado neste caso não se trata de locação de mão-de-obra ou de qualquer outro ali não elencado, não sofre a incidência da CSRF.
...
Vinicius Gloria
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeOu seja Saulo: incidiria se o serviço prestado fosse exclusivamente locação de mão de obra e o valor ultrapassasse o piso para retenção?
Obrigado pelos esclarecimentos!!
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Vinicius,
Não exatamente.
Incide exclusivamente sobre os serviços de locação de mão-de-obra, ou seja, mesmo que tais serviços sejam cobrados via Nota Fiscal Conjugada (serviços e materiais) a CSRF incide apenas sobre o pagamento dos serviços.
Naturalmente deve ser observado o limite/valor para incidência.
...
Vinicius Gloria
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeBoa tarde Saulo,
Compreendi a situação.
Mais uma vez obrigado!
Rogério Sander
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Preados, bom dia!
Gostaria de um auxilio quanto ao caso meu. Tenho um cliente aqui do escritório que é empresa de vigilância (lucro presumido), pelo que entendi serão destacados nas NF com valores iguais ou superiores a R$5.000,01 as alíquotas de Pis/Cofins/Csll, totalizando 4,65%. Mas eu devo destacar mais 1% referente ao IR, totalizando assim 5,65%? Isso mesmo?
att
Rogério Sander
Rogério Sander
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados,
Preciso complementar meu questionamento.
E quanto às aliquotas de Iss(3% neste caso) e Inss?
Também devo destacar na nota independentemente do valor da mesma?
att
Rogério Sander
Feliz Novo Ano!
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Roger,
Correto seu entendimento.
Retenção de IRRF, Artigo 649 do Decreto 3.000/99 (RIR/99):
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).
Prestação de serviços de segurança e/ou vigilância:
O serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas:
Retenção de PIS/COFINS/CSLL = 4,65%, se o valor da NF for superior a R$ 5.000,00.
Artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003.
Vivian Santos
Bronze DIVISÃO 4 , AuxiliarMuito Grata Mario Gilberto Barros de Melo esclareu minha duvida ...
Sidney Fernandes
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeBom dia.
Tenho uma empresa que esta no Simples.
Esta localizada em Guarulhos/SP.
Seu Ramo é Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
Minha Duvida é:
É preciso destacar o IR na fonte de 1,5% nas notas abaixo de $5.000,00. para a empresa tomadora recolher?
Para as Notas Acima de $5.000,00 é só destacar 4,65% para as empresa tomadora recolher?
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