
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Sidney,
A resposta dada a consulta da Vivian, logo acima, postada em 28 de dezembro de 2011, às 15:53:33, é a mesma para sua consulta.
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Sidney,
A resposta dada a consulta da Vivian, logo acima, postada em 28 de dezembro de 2011, às 15:53:33, é a mesma para sua consulta.
Sidney Fernandes
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidadeok. Obrigado Mario.
Luiz Roberto do Prado Junior
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa tarde
Gostaria de uma ajuda se possível?
Eu entrei no fórum devido a questão das retenções de IRRF, Pis, Cofins e Csll na fonte.
Sou tomador de Serviços e estou no lucro presumido. Tomei serviço de um prestador de serviço optante pelo simples nacional. O serviço que me foi prestado foi Eventos.
Gostaria de saber se devo reter o IRRF e o Pis, Cofins e Csll na fonte do prestador optante pelo simples nacional?
Como devo proceder se o serviço tiver a retenção de irrf e contribuições no caso do simples nacional?
Vinicius Gloria
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeBoa tarde.
Luiz, nesse caso é dispensada a retenção na fonte do IR/PCC sobre serviços prestados por optantes do simples.
Caso persista duvida, consulte a legislação pertinente: Lei 10.833/03 e o RIR/99.
Tomé Alves Neto
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa tarde,
O que devo fazer quando a minha empresa prestadora de serviços, lucro presumido, emite uma nota de serviços com valor superior a R$ 5.000,00 e o tomador não faz a retenção de 4,65%?
Wellington Resende Melo
Ouro DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeTome Boa tarde!
Para maiores entendimento acesse o site da Receita que esta direcionada a sua duvida, nada melhor que a própria Receita dar o parecer, lendo e ficando com duvidas volte a postar.
Acesse aqui.
Luiz Roberto do Prado Junior
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBom dia Vinicius Glória
Muito Obrigado pela ajuda
Luiz Roberto
Um grande abraço
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalTomé,Bom dia
A responsabilidade da retenção é do tomador de serviços. Caso os impostos não sejam recolhidos a receita federal cobrará dele.
A meu ver, o que a sua empresa pode fazer é alertá-lo a respeito do assunto.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Tomé,
Calcule os 4.65% sobre o valor recebido, devolva a importância ao tomador de seus serviços para que ele providencie o recolhimento e você a diminuição dos valores destas contribuições das respectivas devidas sobre suas receitas normais
Não é bastante nem justificável o fato de você afirmar que o tomador não fez a retenção das contribuições se quem ficou com o dinheiro foi você. Este tomador pode simplesmente declarar que não recolheu porque lhe pagou integralmente (sem desconto) o que torna você co-responsável.
A responsabilidade pela retenção e pagamento é do tomador, mas só haverá o pagamento se houver a retenção.
...
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Rosana,
Rosemary Maria Beserra Torres
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia, tenho um cliente no ramo de construção civil, engenharia e comércio, optante pelo lucro presumido. Quando ele deve fazer as retenções de 4,65%? ele faz serviços de instalações elétricas.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Rosemary,
Os serviços sujeitos a retenção das CSRF, são os elencados no Artigo 30 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir,ver se é o seu caso:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Rosemary Maria Beserra Torres
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscalok Mário obrigada
Lucas Fausto de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa tarde,
Recebemos uma Nota Fiscal de Serviço de uma cooperativa e gerou duvida pois de um valor superior a R$ 5.000! Quais seriam retenções devidas?
Obrigado!!
Cristiane Caramelo
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde,
Tenho uma empresa que está tributada no Simples Nacional e tomou serviços de uma empresa no Lucro Presumido ( valor da NFSe:R$45.000,00) foi retido pis, cofins, csll e ir. Minha dúvida é? Faço o DARF para recolhimento destas retenções informando o CNPJ da tomadora ou o da empresaprestadora? e na DIRF tenho que destacar estas retenções correto?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Cristiane,
De acordo com o que dispõe o parágrafo 6 da IN SRF 459/2004, transcrito a seguir, as empresas optantes pelo Simples Nacional, não são obrigadas a efetuar a retenção das CSRF, apenas do IRRF, quando devido.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )
Quando devida a retenção, o DARF deve ser preenchido com os dados do "Tomador dos Serviços", sendo que o mesmo (Tomador dos Serviços), devera informar as retenções tanto do IRRF quanto das CSRF na DIRF da empresa "Tomadora dos Serviços" e enviara ao "Prestador dos Serviços", Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção na Fonte.
Luciano Malaszowski
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia !
Sou empresa lucro presumido prestadora de serviços optei pelo regime de competência.
Vem a duvida, emiti uma nota em janeiro de R$ 9.000,00 destacando a retenção dos 4,65%
mas com pagamento em duas parcelas uma de 4000 em fevereiro e uma de 5000 em março.
Ao apurar o meu PIS e COFINS de Janeiro seguindo o faturamento tenho um saldo a recolher de 270 Cofins e 148,50 de pis correto. Para pagamento em 25 de fevereiro.
Como devo proceder com o credito da retenção se em fevereiro meu cliente nao reterá pois o valor nao excedeu 5000, em março ele reterá pois ultrapassou o limite.
eu posso na apuraçao de janeiro utilizar este credito referente a março? ja ocorreu este caso com algum de voces como posso proceder?
e no caso de o cliente tambem ter feito a retençao sobre os 4000? no caso devo apurar meu recolhimento descontando a retençao feita em fevereiro?
desculpe a complexidade da pergunta. mais este foi o jeito mais facil que encontrei de coloca-la.
obrigado!
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Luciano,
No seu exemplo, sendo pagamento de R$ 4.000,00 em fevereiro e R$ 5.000,00 em março, não haverá retenção em nenhum dos pagamentos, visto que para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, não cabe a retenção, conforme dispõe os Parágrafos 3º e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, transcreito a seguir:
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Assim sendo, sobre esta receita (R$ 9.000,00), visto ter optado pelo regime de competência, devera recolher a totalidade de PIS/COFINS/CSLL, pois se seu Cliente observar a legislação, não efetuará nenhuma retenção.
Luciano Malaszowski
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Mário, Muito obrigado por sua atenção.
Só queria que você me ajudasse a seguir este raciocínio.
ainda no regime de competência.
emiti minha nota em Janeiro, para recebimento apenas em fevereiro.
o cliente efetuou a retenção em seu pagamento em fevereiro.
deverei apurar o imposto em janeiro referente a esta nota e recolher total sem me creditar da retençao?
e depois somente na competencia de fevereiro deverei me creditar do imposto retido pelo cliente e descontar na apuraçao devida em fevereiro, que no caso pagarei dia 25 de março. Isto está correto?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Luciano,
Partindo do princípio que não houve a retenção das CSRF:
Se optou pelo regime de competência, seu fato gerador do PIS/COFINS, desta receita, sera janeiro/2013, assim sendo, o vencimento destas contribuições se deu em 25/02/2013.
Quanto ao IRRF, poderá se creditar do mesmo, em relação ao 1º trimestre/2013, com vencimento do IRPJ, para 30/04/2013.
Obs.: Quando adota o regime de competência para apuração dos impostos/contribuições pelo regime do Lucro Presumido, o fato gerador do PIS/COFINS/CSLL e IRPJ, é a data de emissão da Nota Fiscal.
Willian Romual
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeUma dúvida, quando emito as notas fiscal pedem para mim destacar os 4,65% e IR 1,5% cujo o serviço é de assessoria, tenho clinte que emito duas notas no mês um no primeiro dia e a outra no ultimo dia, pergunto:
Somando ambas as notas o valor será de 6.000,00 , pergunto:
Devo somar os dois valores e destacar o imposto na ultima nota? Ou devo somar somente em quinzenas?
Luiz Dália
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeWilliam, boa tarde!!
Vc poderá somar apenas na última NF, até por que, cmom se trata do último dia, vc irá totalizar e saberás o quanto terás de retenção.
Willian Romual
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeObrigado Luiz!!
Pois isto gera dúvidas pois eu sei que o fato gerar é o pagamento, mas agente adota aqui a competência, acredito não ter problema pois estamos adiantamento o tributo, mas no caso que o vencimento do 4,65% é quizenal pensei que tinha que somar as notas na quinzena entendeu?
Obrigado
Luis Osh
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Quando uma empresa de arquitetura lucro presumido prestar serviços para um Consulado deve fazer as retenções de IRRF e dos 4,65%. A NFSe é de R$ 15.0000,00.
O IR seria R$ 225,00 e a CSRF R$ 697,50.
Mas mesmo sendo para um consulado? O consulado não é de direito público?
Grato,
Luís
Eliete de Souza
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente FinanceiroBom dia a Todos,
Temos um cliente que Presta Serviços de "Redirecionamento de Propaganda e Publicidade na Internet", (CNAE 6319-4/00) , a empresa não executa a propaganda propriamente dito, e sim redireciona o possível cliente para uma página de propaganda do próprio fornecedor ou de um terceiro (Agência) que intermedia a venda, ou seja, não caracteriza Agência de Publicidade, empresas especializadas que subcontratam diversos tipos de mídias (TV, Radio, internet, Painéis, etc...) para a veiculação da propaganda do cliente.
Em nosso entendimento/opinião não há o que se falar em retenções de impostos para esse tipo de prestação de serviços, no entanto, um de seus tomadores solicita a retenção dos Impostos IR, PIS, COFINS e CSLL por entender que estamos enquadrados no Art. 651:
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n º 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8 º , e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1 º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n º7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
Nós entendemos que não. Gostaria de compartilhar a opinião de vocês. Grata!
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Eliete seria esta sua atividade?
RETENSERV
Retenções de Tributos sobre Serviços
Grupo
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
Serviço
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
Condições
Valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de desenho técnico e de programação, natureza profissional listados na legislação mencionada, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).
É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
O imposto retido será considerado antecipação do devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 650 do RIR/99).
Visitante não registrado
Gostaria de uma ajuda na seguinte situação.
Tenho um cliente que presta serviços de transporte de passageiros.
Quando a nota fiscal de serviço é emitida, a descrição do serviço prestado é "serviço de transporte de passageiros".
O serviço é basicamente levar funcionários de uma empresa para suas casas utilizando uma van. Não há contrato de locação, nem alguma coisa que crie vínculo empregatício entre o prestador e o tomador.
No meu ponto de vista não há obrigatoriedade de fazer a retenção dos 4,65%, uma vez que o serviço é de transporte de passageiros. Mas o cantador da empresa que meu cliente presta serviços afirmou que por haver mão de obra, mesmo que não explicitamente locada, deveria ser feita a retençã dos 4,65%, já que locação de mão de obra deve sofrer a retenção.
Sendo assim, serviços de transporte de passageiros com motorista dono da van deve reter os 4,65%? Entendo que não, pois considero que a mão de obra não estaria sendo locada, mas sim faria parte do custo da prestação de serviço.
Por favor, dêem a opinião de vocês a respeito disso.
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