
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a)Bom dia Maria e os demais integrantes do fórum.
Eu entendo que se as entidades, mesmo sendo nacionais, se estiverem abrangidas nos incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º da IN 1863 de 27/12/18 devam ser informadas sim, desde que este beneficiário final não seja facilmente identificável.
Um bom exemplo são as SCPs que são o item XVII. As vezes cria-se uma, onde é indicado um sócio oculto como uma pessoa X, mas você vai ver é o companheiro(a) da pessoa que realmente "toca o negocio".
Por isso sempre falo com os amigos que é muito importante antes de fechar qualquer negocio, que se conheça um pouco da pessoa com quem você trata. Nos dias de hoje temos as videoconferências para nos auxiliar.
Eu entendo também que em muitos dos casos vai muito da intuição do contador que analisa o caso, saber se é um caso que precise informar, desde que não abrangido na legislação, mas que pelo seu entendimento precise enviar.
att
Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)