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DIFAL - SIMPLES - mercadoria para revenda

Maria Augusta

Maria Augusta

Iniciante DIVISÃO 1, Comércio Exterior
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 15:22

Tenho uma empresa inscrita no SIMPLES nacional e sediada em São Paulo, capital. Compramos diversas peças e acessórios de bicicletas de outras empresas (algumas do SIMPLES, outras lucro presumido) , sendo que a maioria dos produtos constantes dessas notas fiscais possui NCM 87149990, 8714 9500, 87149990, 87149200, 87120010. Não há incidência de ICMS-ST nesses produtos.
As empresas das quais compramos estão sediadas em Manaus, Belo Horizonte, Vitória e na própria cidade de São Paulo.
Durante todos os anos de empresa, sempre pagamos a diferença de alíquota por comprar esses produtos de outros Estados.
Recentemente mudamos de contador e esse novo contador nos informou que, por sermos do Simples Nacional, não cabe a cobrança de DIFAL. Isso porque, o espírito da lei que trata do DIFAL diz que ela deve ser incidir nos casos em que a mercadoria adquirida é para uso e consumo ou ativo imobilizado. Mas no nosso caso, nós compramos os produtos para comercialização, eu não fico com eles na minha empresa, eu vendo o que eu compro de um fornecedor.
O que esse contador diz está correto? Minha empresa realmente não precisa pagar essa diferença de alíquota? E é possível, se isso estiver correto, reaver o dinheiro pago em anos anteriores?
Muito obrigada pela imensa ajuda!

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 15:52

Maria Augusta, boa tarde.

Diferencial de Alíquotas no Regulamento do ICMS paulista

Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto (diferencial de alíquotas) “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal”, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo imobilizado) e mesmo que adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional.

ATT.
Tedy

Tafarel vaz

Tafarel Vaz

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 16:10

art. 115 RICMS 2000
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;


SÓ PRA COMPLEMENTAR O QUE O COLEGA DISSE E CORRIGIR O ARTIGO.

MAS ELE ESTÁ CERTO.

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 16:44

Maria Augusta, boa tarde.

Creio que seu novo contador esteja "misturando" um pouco as coisas.

O que ele diz não está errado, considerando que o estabelecimento esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA o diferencial de alíquotas será exigido nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada a compor o ativo imobilizado ou para serem utilizadas como material de uso ou consumo do contribuinte adquirente. (art. 2º VI do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
Essa hipótese de ocorrência de fato gerador do ICMS constituem ao contribuinte obrigação de pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
A escrituração deverá ser realizada conforme o art. 117 do RICMS/00.

Agora como sua empresa é do Simples Nacional, terá de ser feito o recolhimento, conforme os amigos já disseram.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 3
há 5 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2018 | 16:31

Boa tarde, pessoal!!

Alguém pode, por favor, me ajudar: No caso do CFOP 2949 (Outras Operações / Entrada), a empresa que recebeu esses produtos é responsável pelo pagamento do DIFAL ?

No caso, a descrição veio como "Outras Operações", mas na verdade, os produtos dessas notas vieram para repor esses mesmos produtos que vieram para revenda antes em uma outra nota, mas estavam quebrados.

Obrigada

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