Elaine Winter, boa tarde.
Agradeço as palavras colegas, mas infelizmente eu não sei tudo.
E este ponto que você apresentou, é algo que eu não consigo responder com toda certeza, pois a legislação não estabeleceu a medida em relação a situações deste tipo.
Porém, a fim de aprender e também tentar te dar uma resposta satisfatória, pesquisei na legislação, fiz uma consulta na IOB e também junto ao Fale Conosco do Simples Nacional.
Em nenhum desses meios eu consegui uma resposta que satisfizesse nossa dúvida, pelo simples fato que eu disse anteriormente, a legislação não prevê (pelo menos ainda) em cima deste fato.
O que eu posso especular é que eu creio que sim, uma empresa que neste ano ultrapassa o sublimite, ano que vem está obrigada a recolher o ICMS e ISS fora do Simples. Mas dai durante o ano de 2019 ela fica com uma Receita Bruta a baixo do sublimite, logo, por lógica, voltaria no ano de seguinte, no caso, em 2020, a recolher o ICMS e ISS dentro do Simples.
A única coisa que eu achei sobre "voltar" a recolher o ICMS e ISS dentro do Simples, após ultrapassar o sublimite, é o que diz no § 5º, Art. 12º da Resolução CGSN 140/2018, o qual transcrevo a baixo:
§ 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)
Porém aqui fala de o estado alterar o sublimite. Mas e se essa alteração não acontecer?! Fica ai uma dúvida que vamos ter que esperar um parecer legal sobre o assunto ou alguém que já tiver alguma resposta concreta se pronunciar.
Vou deixar a baixo a minha pergunta ao Fale Conosco do Simples Nacional e a resposta deles, que só falou o que já sabemos sobre a questão entre os anos de 2017/2018/2019.
Minha pergunta:
Prezados, boa tarde.
Levando em consideração os sublimites do Simples Nacional estabelecidos na Resolução CGSN 140/2018, nos Arts. 9º a 12º, suponhamos que neste ano de 2018 seja ultrapassado o sublimite, o que fará com que no ano de 2019 a empresa continue sendo optante pelo Simples Nacional mas tenha que recolher o ICMS e ISS "por fora" do Simples, como regime normal.
Porém, durante o ano de 2019, mesmo recolhendo o ICMS e ISS "por fora" (devido a ultrapassagem do sublimite no ano de 2018) a empresa tenha tido um Faturamento Bruto Anual inferior ao sublimite. Desta maneira, para 2020 ela volta a recolher o ICMS e ISS dentro do Simples?
Resposta do Fale Conosco:
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
No caso de sublimite, sugerimos a leitura do artigo 24 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Seguem demais orientações sobre o sublimite:
O sublimite que considera a RECEITA BRUTA ACUMULADA (RBA) de R$ 3.600.000,00 é obrigatório para todos os Estados.
A empresa que ultrapassou o sublimite obrigatório de R$ 3.600.000,00 de receita bruta acumulada no ano de 2017 não recolherá o ICMS e ISS pelo Simples Nacional em 2018.
Em 2018, há dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotam este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados tem sublimite de R$ 3,6 milhões.
Não é necessário fazer nova opção pelo Simples, o próprio sistema reconhece os sublimites e os aplica, se necessário.
Seguem exemplos:
No início do ano, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA). Considerando que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00, em Janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):
- Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, §1º da LC 123/06;
- Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS "por fora" do SN o ano todo;
- Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.
Durante o ano, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se passará a ficar impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando. Neste caso, deve consultar a receita acumulada no ano corrente de 2018 (RBA), em cada PA de cálculo:
- Situação 4: a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;
- Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;
- Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS de 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), MAS não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte;
- Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;
- Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS de 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
OBS - consideramos que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário deve ser utilizado o sublimite e limite proporcional) e que não possui receita no mercado externo.
O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.
Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional (situação 5, por exemplo, nos cálculos dos PA até o final do ano), ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 94/11.
Quando o sublimite de receita estadual é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do
PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.
Caso eu venha a ter algo a acrescentar, voltarei a postar.