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Optante pelo SIMPLES ! Precisa elaborar balanço ?

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 08:14

Bom dia a todos.

Perante a legislaçao vigente, uma empresa ( industria ou comercio ) que seje optante pelo SIMPLES NACIONAL tambem é obrigada a fazer a contabilidade da forma de uma empresa LUCRO REAL ou PRESUMIDO ?

Ou seja, a empresa é obrigada a fazer todos os fechamentos contabeis como, elaboraçao de BALANÇO, DRE, LIVROS DIARIO, RAZAO, BALANCETE...... ou somente pode ser feito atraves da antiga sistemática do livro caixa ?

Alguem pode me passar o fundamento legal para tal informaçao ?

Georgito

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 08:36

Caro, Motta.

A partir de link seu conterreneo Wilson Fortunato, traz uma boa abordagem sobre sua dúvida, todavia não obstante a isso e para sua comodidade, vou transcrever aqui uma materia cuja postagem encontra-se nos registros do banco de dados do forum, aliás esse tema já foi em muito debatido por aqui (promova uma pesquisa e ficarás sabendo mais do que espera)

Diz as fundamentações que:

A obrigatoriedade da escrituração contábil respalda-se, inicialmente nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro. No referido texto legal está previsto que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

A Lei 10.406/02 diz que somente e dispensado da escrituração o pequeno empresário, o conceito de pequeno empresário consta no artigo 68 da Lei complementar 123/06, "Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)".

A Lei das Sociedades por Ações, aprovada pela Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 em seu Capítulo XV nas disposições aplicadas à escrituração determina que ao fim de cada exercício social, a diretoria deverá elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as demonstrações financeiras (Contábeis).
Em seu art. 177 a lei estabelece que a escrituração das empresas deve ser mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e aos princípios de contabilidade, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes segundo o regime de competência.

A legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária menciona que para instruir o pedido do beneficio de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações contábeis, na forma do artigo 51 inciso II, ou no § 2º da Lei 11101/2005. Esta mesma lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil.

Legislação Tributária

O Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66- expressa no parágrafo único do Artigo 195 a importância da manutenção da escrituração contábil, quando menciona que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos realizados, devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se referem.

O Regulamento de Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000 de março de 1999 prevê no Art. 251 que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais. A escrituração deve abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital no exterior.

Quando se trata de empresa tributada com base no lucro presumido, há de se observar, que existe dispensa para a escrituração contábil completa, porém ela produz efeitos unicamente para fins do Imposto de Renda, não se estendendo à legislação empresarial, societária e previdenciária, dentre outras.

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O artigo 27 da Lei Complementar diz que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

O § 3° do artigo 3º da Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 diz que a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

O Conselho Federal de Contabilidade baixou a Resolução de 1115/2007 que aprova a NBC T 19.13 que trata da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Considerando as dificuldades para escriturar o Livro Caixa devidas ser obrigado conter toda a movimentação bancaria, é recomendável que a empresa proceda à escrituração completa, inclusive do Livro Diário, de conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, pois, assim, estará atendendo às exigências societárias, fiscais,previdenciárias e profissionais.

Legislação Previdenciária

O Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 que aprova o Regulamento da Previdência Social e as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ao tratar de escrituração contábil, determinam, que as empresas devem lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o valor dos descontos, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

O art. 235 do Decreto 3.048 prevê que a fiscalização poderá examinar a escrituração contábil e qualquer outro documento da empresa, a fim de validar se a contabilidade registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço.

O que muitos contabilistas desconhecem e que a não manutenção de uma contabilidade regular pode ser tipificada como crime de sonegação de contribuição previdenciária, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa ao empresário e seu preposto (contabilista).

Legislação Profissional

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 563, de 28/10/93, aprovou a NBC T 2, normatizando as formalidades da escrituração contábil que, entre outros procedimentos, estabelece:

I - A escrituração será executada em moeda corrente nacional, em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens e, ainda, com base em documentos probantes.

II - A terminologia adotada deverá expressar o verdadeiro significado da transação efetuada, admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas de históricos.

III - O Diário poderá ser escriturado por partidas mensais ou de forma sintetizada, desde que apoiado em registros auxiliares que permitam a identificação individualizada dos registros.

As formalidades inerentes às Demonstrações Contábeis estão contidas nas NBC T 2.7 e NBC T 3, que trazem esclarecimentos importantes sobre a elaboração do Balanço Patrimonial e outros demonstrativos previstos em lei, definindo os seus conceitos, conteúdos e estruturas.

A NBC T 19.13 baixada pelo CFC através da Resolução 1115/2007 trata da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte diferenciando das demais empresas dando tratamento diferenciado a este seguimento empresarial.

Independente da legislação societária e fiscal, o contabilista e obrigado a cumprir as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, estando sujeito a penalidade imposta pelo código de ética profissional.

FONTE:

Autor: Henrique Ricardo Batista

Técnico em contabilidade, contador , especialista lato sensu em Análise e Auditoria Contábil. Empresário Contábil e Professor Universitario. Vice-Presidente do CRC-GO e Vice-Presidente do CONFUNDEB . Membro do Conselho de Administração da CREDCONTABIL-GO.

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 18 de Fevereiro de 2009

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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JOCIMAR

Jocimar

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 14:50

Boa matéria do Henrique Ricardo Batista! com isso, concluímos que o livro Diário poderá ser escriturado por partidas mensais, desde que possua também suporte de livros auxiliares como razão, etc. (item III da RES-CFC nº563/93)

Alguém sabe dizer se esta resolução sofreu alteração? Inclusive considerando lançamentos contábeis no Diário para empresa inscrita no Simples Nacional.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 14:10

Boa tarde, Jocimar


concluímos que o livro Diário poderá ser escriturado por partidas mensais, desde que possua também suporte de livros auxiliares como razão, etc. (item III da RES-CFC nº563/93)

Alguém sabe dizer se esta resolução sofreu alteração? Inclusive considerando lançamentos contábeis no Diário para empresa inscrita no Simples Nacional.

O Item III pertence ao Artigo de autoria de Ricardo Batista nos apresentado pelo Moderador Cláudio Rufino, e não à resolução propriamente dita (Resolução CFC 563/83).

Dando continuidade ao assunto, é oportuno citar que o livro Razão não é um livro auxiliar, e sim, um livro permanente e indispensável à escrituração contábil de uma empresa, conforme dispõe a NBC-T-2.1.5 que faz parte da resolução em espeque. Os livros "auxiliares" (à contabilização) são todos aqueles previstos na legislação comercial, social e fiscal (entradas, saídas, registro de duplicatas, movimento de caixa, apuração de icms, etc.) cujo exame permitirá a verificação dos dados que foram contabilizados de modo resumido (ou sintetizado) por partidas mensais.

Finalmente, de acordo com informações extraídas diretamente do site do Conselho Federal de Constabilidade, consta que tal resolução contiua em pleno vigor e até a presente data sua última alteração foi em 16/06/1999; para obter o texto atualizado acesse o link que informei no parágrafo anterior.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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