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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 13:36

Boa tarde galera!

Estamos com um novo cliente que é Igreja e tenho algumas duvidas referente aos pastores. Alguém tem como cliente Igreja para que possa me auxiliar?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 13:47

Olá Luciana Dias Barros!

Minha duvida é a seguinte:

Como não tem vinculo empregatício e não recebe ordens, foi firmado o 'pagamento' como prebenda ao pastor. Até ai ok!
porém o valor da prebenda é alto...em torno de 12.000,00

pelo que pesquisei o pagamento do INSS ficará por conta do pastor. Pagará a GPS no código 1007, sobre 20%.

Tenho que informar esta situação na folha ou não há necessidade? Apenas arquivo a guia e o comp de pgto, para em casa de fiscalização...

Neste caso ainda...haverá o IRRF, como fica? pois se eu informar na folha haverá parte patronal de INSS 20%. Pode-se fazer o carne leão? Tem alguma solução?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 15:05

Rafael De acordo com o artigo 12 da Lei 8.812/91, o ministro evangélico é considerado um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social. Com isso, os valores pagos como Prebenda Pastoral não devem compor a base de cálculo para o pagamento da Contribuição Patronal.

Já o artigo 65 da Instrução Normativa da RFB, diz que o Ministro Religioso deve contribuir para o INSS e recolher a guia Guia de Previdência Social (GPS), na forma de contribuinte individual, no valor de 20% de acordo com o recebido pela instituição.

Outra dúvida muito comum que envolve a Prebenda Pastoral está relacionada a quais impostos devem ser pagos. Embora as Igrejas possuam Imunidade Tributária, fica na responsabilidade do pastor beneficiado a apresentação de recibos de valores recebidos que o beneficiem, tais como:

Plano de saúde;
fundo ministerial;
seguro de vida;
Auxílio moradia e etc;
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, a imunidade, isenção ou não incidência de impostos concedida às Igrejas não contempla aos que delas recebam qualquer tipo de rendimento, neste caso, o pastor.

Porém, cabe a Igreja reter o valor e efetuar, de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, o recolhimento através de DARF, caso necessário.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 15:22

Muito obrigado pelas informações...


no caso do IRRF, devo apenas gerar a guia no sicalc e ou sistema ou tenho que informar o pastor na SEFIP?
apenas o pagamento do darf com o cruzamento da DIRF já será valido?


o código é 0561 ou 0588 ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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