x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 1.419

Venda ativo imobilizado - Resolução CGSN Nº 140, de 22 DE maio de 2018

Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 14:35

Boa tarde Pessoal. Me tirem uma dúvida.

Em maio de 2018 a Receita Federal divulgou por meio da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 tratamento sobre venda do ativo imobilizado para empresas do simples nacional

Até onde eu sabia para empresas tributadas pelo simples nacional o cálculo era de 15% de imposto de renda sobre o ganho de capital na qual se elabora o DARF.

Com essa divulgação me restou dúvida se agora para venda de bens do ativo , como imóvel por exemplo devemos informar isso como receita tributável no Simples Nacional ou não seria essa interpretação.


Na pagina 2 desse PDF diz que:


§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;


Nesse caso entendo que não deva ser informado no PGDAS do Simples Nacional a receita total dessa venda.

Já no § 8º diz que: § 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º).


A minha dúvida é: A partir de maio de 2018 devemos informar a receita com venda desses bens ou não estou interpretando da maneira correta essa legislação.

Fico grata quem puder me ajudar.


Fonte da legislação: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 15:21

Érica , boa tarde.

Eu entendo que não deva juntar com o faturamento bruto do mês as venda de Ativo Imobilizado, pagando somente o IR se voce obtver lucro na venda desse ativo.

ATt.
Tedy

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 6 novembro 2018 | 09:27

Érica.

Analisando a Resolução desde o início, destaquei os seguintes pontos:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo:
[...]
§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
[...]
§ 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.


Analisando os pontos acima, entendo que por "venda de bens e ou direitos" que você citou, referente ao §8º, está se referindo especificamente a venda dos produtos ou mercadorias que são do objeto da empresa, ou seja, as receitas das atividades normais da empresa, pois da mesma forma está descrito no Art. 2º - II quando descreve "Receita Bruta".
Além disso, o § 5º é bem objetivo em afirmar que: "Não compõe a Receita Bruta - a venda de bens do ativo imobilizado", e logo no parágrafo seguinte descrevendo o conceito de "ativo imobilizado".

Este é meu entendimento, espero ter ajudado.






---------------------------------------------------------------------------------------------------------
"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.