Antônio,
A pessoa jurídica e os sócios pessoas distintas. Logo, quando houver a venda a adquirente da quotas adquire a empresa como ela está; com bens direitos e obrigações.
A pessoa física calculará o ganho de capital sobre o valor efetivamente recebido. De acordo com o § 4. do art. 19 da IN
nº 84, de 11 de outubro de 2001, é admitida apenas a dedução da comissão eventualmente paga pelo vendedor a terceiros . Além disso, o ganho de capital será tributado com base no recebimento. Vejamos:
§ 4o O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
Além disso, o § 3o do citado art. 19 é claro ao dispor que: Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.