Carlos,
Sobre o crédito de COFINS, veja o item VI do art. 3o da Lei 10.833:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Portanto, só é admissível o crédito para bens destinados à locação, produção e prestação de serviços. Logo, bem de uso pessoal não permite crédito.
Sobre a depreciação ela deve ser feita em razão de normas contábeis. Para fins fiscais não será dedutível em razão do disposto no item 13, item III:
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Logo, a depreciação só é dedutível quando os bens forem intrinsecamente relacionados com a produção, serviços e vendas de bens. Bens de uso pessoal de sócio estão, obviamente, fora.
Portanto, não tem direito de crédito e não pode deduzir a depreciação.
Tem mais um problema: Veja o art. 74 da Lei 8.383/91.
Art. 74. Integrarão a remuneração dos beneficiários:
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
Portanto, deve ser pago IRRF e Contribuição Previdenciária sobre o valor da depreciação, que é considerado - por ficção legal, como remuneração.