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Compra de veículo pela empresa para uso do titular da mesma

Carlos Alberto da Silva

Carlos Alberto da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 15:55

Colegas, boa tarde!

Preciso esclarecer uma dúvida:

Uma empresa Lucro Real, EIRELI, adquiriu um veículo para uso particular do titular, no valor de R$ 200.000,00, pago a vista.

Qual a melhor forma de contabilização? Por ser de uso pessoal do titular, a empresa tem direito ao crédito do PIS e COFINS? Posso efetuar a depreciação?

Gostaria muito da ajuda dos colegas.

Obrigado!

Carlos A.

Carlos A.
CMMC CONTABILIDADE - Seu parceiro em MG
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 21:29

Carlos,

Sobre o crédito de COFINS, veja o item VI do art. 3o da Lei 10.833:

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Portanto, só é admissível o crédito para bens destinados à locação, produção e prestação de serviços. Logo, bem de uso pessoal não permite crédito.

Sobre a depreciação ela deve ser feita em razão de normas contábeis. Para fins fiscais não será dedutível em razão do disposto no item 13, item III:

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Logo, a depreciação só é dedutível quando os bens forem intrinsecamente relacionados com a produção, serviços e vendas de bens. Bens de uso pessoal de sócio estão, obviamente, fora.

Portanto, não tem direito de crédito e não pode deduzir a depreciação.

Tem mais um problema: Veja o art. 74 da Lei 8.383/91.

Art. 74. Integrarão a remuneração dos beneficiários:
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

Portanto, deve ser pago IRRF e Contribuição Previdenciária sobre o valor da depreciação, que é considerado - por ficção legal, como remuneração.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2018 | 08:03

Bom dia Carlos.

Quando o sr fala "uso pessoal" é uso em atividades em que nada tem haver com as atividades da empresa ou ele o utiliza para tal?

Pois neste caso, o steria que colocar no Lalur a exclusão do valor deste veiculo da base do LR (aumentando assim o tributo).

Outra questão: o sr explicou para ele que este tipo de operação (ainda mais se tratando de uma empresa do LR) pode causar interpretação pela Receita como pro labore disfarçado e sendo assim incidindo INSS sobre esta operação?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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