Erik Martins de Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)respostas 56
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Erik Martins de Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Luiz José
Emérito , Contador(a)Olá Erik.
Se quando da entrada houve destaque e aproveitamento do crédito do ICMS, na saida também haverá.
Felipe Bicalho
Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) ContabilidadeBom dia Erick,
De acordo com o RICMS/MG a saida de Ativo Imobilizado ocorre com a Não-incidencia do ICMS, indepedente de como ocorreu sua entrada, pois nao existe a incidencia do ICMS em uma venda com ganho de Capital.
Porem, aconselho a voce a verificar o RICMS de Goias.
Glailton Aparecido de Campos
Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal1.19 - IMOBILIZADO
As saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação, empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto.
Também não há incidência do IPI com relação as saídas de ativo fixo, salvo se para locação ou se o bem for fabricado ou importado pela empresa que está dando a saída.
Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA DA OPERAÇÃO :VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.551 (Operações Internas).
6.551 (Operações Interestaduais).
NATUREZA DA OPERAÇÃO :TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.552 (Operações Internas).
6.552 (Operações Interestaduais).
NATUREZA DA OPERAÇÃO :DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIAZADO
CFOP : 5.553 (Operações Internas).
6.553 (Operações Interestaduais).
CST :041
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º 45.490/00"
IPI : Não mencionar
Rosa Helena Estevam Fenandes
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Tenho uma empresa no SIMPLES NACIONAL em Goias que esta sendo fechada: os moveis do ativo sao de 1995 e nao tem nf de entrada ,e vai ser vendidos pra outra empresa no SIMPLES NACIONAL em Goias , pra ficar correto, como devo proceder neste caso?
Tenho que tira nf MOD 01?
Qual codigo ?
Tem que pagar ICMS (17%)?
> ESTOU COM DUVIDAS <
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)VENDA ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação, empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto.
Também não há incidência do IPI com relação as saídas de ativo fixo, salvo se para locação ou se o bem for fabricado ou importado pela empresa que está dando a saída.
Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP :
----------> 5.551 (Operações Internas).
----------> 6.551 (Operações Interestaduais).
NATUREZA DA OPERAÇÃO: TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP:
----------> 5.552 (Operações Internas).
----------> 6.552 (Operações Interestaduais).
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIAZADO
CFOP:
----------> 5.553 (Operações Internas).
----------> 6.553 (Operações Interestaduais).
CST: 041
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º 45.490/00"
IPI : Não mencionar
Clique Aqui = MODELO NOTA FISCAL DE VENDA ATIVO IMOBILIZADO
Fabiano Alves da Silva
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalGuilherme Monteiro Roza
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista SistemasBoa Tarde!
Gostaria de saber se o CFOP 5551 pode se aplicar a pessoa Fisica ou somente se aplica a Pessoa Juridica.
Muito Obrigado
Ricardo Mantovanni
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalPara ambos
Melina Moura
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)O cliente vendeu uma mota do ativo imobilizado no valor de 2.000,00, comprou por 2500,00. há incidência de DAS nesta operação? Desde já agradeço a atenção.
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalRosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalComplementando - Base legal Resolução CGSN 04/2007
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
Elisangela Santos
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeBoa tarde Luis Urtado, quando você diz: As saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação, empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto.
A troca também estaria enquadrada nessa explicação?
Fernando André Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalEm MG é destacado ICMS nas vendas de imobilizado somente se o imobilizado tiver menos de um ano de vida útil, os demais não são destacados os impostos!
Rosilene do Nascimento
Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadePreciso saber como proceder pois o Diretor da empresa comprou alguns moveis para casa dele mas com o nome da Pessoa Juridica, quero saber se posso dar entrada no imobilizado, não aproveitar credito e dar saída para o Diretor PF sem destaque de ICMS?
Fernando André Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalRosilene, você não pode aproveitar o crédito no CIAP pois não está ligado a produção! Agora quanto ao destaque, se você for efetuar a venda do produto imediatamente deverá destacar o ICMS normalmente pois a aquisição foi feita em menos de 1 ano!
Rosilene do Nascimento
Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidadeok obrigado
Glaucia Lima
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidadeacabei de comprar uma maquina de uma pessoa fisica, emiti uma NF de entrada de bem para o ativo imbilizado, porem vamos vender esta maquina, ao emitia a NF de saída devo eu destacar o ICMS? lembrando que comprei a maquina de uma PESSOA FISICA, tenho redução na minha base de calculo?
Grata
Eliezer Aparecido de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Proprietário(a)Um cliente meu adquiriu um veículo novo, há dois meses, para uso próprio, em nome de sua empresa. Não houve creditamento de ICMS.
Ele pretende vender este veículo antes de um ano de uso. A minha dúvida é: haverá incidência do ICMS nesta operação de venda em função dela ocorrer num período inferior a um ano de sua aquisição?
Fernando André Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalEliezer Aparecido de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Proprietário(a)Muito obrigado!
Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia - Fernando André Silva
Qual seria a Base legal - para este destaque ???
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia Companheiros do Forum!
Forum é bom por isso - surge dúvidas para todos.
Assim, trago abaixo para discussão o que dispoe a Lei Paulista em relação à venda de veiculos usados.
Entendo eu, que devemos aplicar a redução da base de cálculo em 95%, com aliquota de 12%.
Ex: Venda por R$20.00,00
Base de calculo: R$1.000,00
Icms 12%.........R$120,00
Mencionar no quadro observações: BC reduzida conforme Artigo 11 do anexo II, item 11.
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;
b) os demais - 80%.
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Outra coisas amigos. Há tambem a previsão de isenção abaixo para bens do ativo. Podemos entender tambem, que aqui se enquadra "veiculos" desde que faça parte no nosso ativo. Não é?
Para discussão.
Izaaque Victor
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalEliezer, Bom dia
Na saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título não há incidência do ICMS.
Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
Neste caso somente deverá ser apurado se haverá ou não ganho de capital para efeito de recolhimento do IRPJ.
Rosana
Gilmara Duarte Vieira
Iniciante DIVISÃO 3 , Sócio(a) GerenteBoa Tarde a todos!!! Preciso de uma informação...
uma empresa adquiriu um veiculo com fins especificos pra doação a uns 3 meses atras . Deu entrada na sua escrita fiscal como ativo.....
como devo proceder agora para fazer a Doação desse veiculo p/ uma entidade no estado do RS?
Gilmara
Beatriz Aparecida de Matos
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezados colegas, bom dia!
Gostaria de saber a tributação do ICMS/MG, para venda do ativo imobilizado, com menos de 1 ano de uso, com ganho de capital.
Alguém pode me informar a base legal e a forma de tributação?
Valor da compra 03/2011 - R$630.000,00
Valor da Venda 05/2011 - R$700.000,00
Dalva Teles Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoPrezados colegas,
Gostaria de saber qual o codigo do DARF para recolhimento do 15% IR na apuração do lucro na alienação de venda do Ativo Imoblizado, a Empresa Optante do Simples Nacional, e qual a data para recolhimento deste Imposto, e se puderem tb gostaria de saber se tem Csll.
desde já agradeço.
Dalva
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalDalva, Bom dia
O Código para recolhimento de IRPJ sobre ganho de capital é 0507.
0507 IRPJ-GANHO CAP-ALIENAÇÃO ATIVOS ME/EPP OPTANTES SIMPLES NACIONAL
Sobre o ganho de capital, há somente a incidência de IRPJ que deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
Rosana Belasco
Beatriz Aparecida de Matos
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
Instrução Normativa 390/2004 ART 18 PARAG.5º - prevê a incidência de Cont. Social s/Lucro Líquido no Ganho de Capital, mas não prevê a isenção das empresas Optantes pelo Simples Nacional.
Esta informação procede ou estou enganada? Qual a base legal que isenta a empresa do SIMPLES da Cont. Social sobre Ganho de Capital?
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