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Retenção de Impostos Federais - Atividade médica ambulatoria

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 15:13

Lee Anderson, boa tarde.

Deves observar a solução de consulta nº. 06/2014, conforme segue:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 06 DE JANEIRO DE 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 15:23

Lee Anderson, boa tarde.

Deves observar a solução de consulta nº. 06/2014, conforme segue:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 06 DE JANEIRO DE 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986
Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal


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