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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Faltas não justificadas

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2018 | 17:55

Os desconto deverá ser sobre as 4 horas. O que poderá ser descontado é o valor da remuneração do DSR, pelo fato do trabalhador não trabalhar o período da jornada semanal.

MARCIO DE PONTES LEITE

Marcio de Pontes Leite

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2018 | 10:35

Bom dia Junior.
E porque que em relação ao pagamento de salário o sábado é contado como um dia normal de trabalho?
No meu ponto vista, o correto seria descontar o dia de trabalho independente se é só 4 horas ou não.
Eu não pago o sábado proporcional a 4 horas de trabalho para o funcionário.

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2018 | 13:30

Existem muitas controvérsias no entendimento, mesmo que o empregador tenha optado em distribuir a maior parte da jornada semanal nos demais dias úteis, deixando apenas 4hs no sábado, deve ser levado em conta que não há imposição para essa prática, pois as 44hs podem ser distribuidas por igual o importante é quem em nenhum dia a jornada ultrapasse 8hs. Dessa forma, ao tratar de mensalista tanto pode-se descontar tomando como razão a carga horária de 220hs, ou a mais utilizada é que a aplicação da razão de 30 dias, Apenas os horistas tem seus descontos calculados com base no salário-hora, pois é por esta unidade que se dá sua contratação.

A fundamentação legal será encontrada na Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 6º - "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".

Este artigo refere-se aos empregados que recebem pela semana trabalhada. Caso falte injustificadamente, não receberá o domingo (DSR).

Art. 7º, § 2º - "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente". (g.n.)

Assim, por falta de amparo legal, a empresa que descontar também o domingo (DSR) do empregado mensalista, que tenha faltado injustificadamente algum dia, poderá ser condenada em Reclamatória Trabalhista futura, ao pagamento dos mesmos caso ela nao tenha essa pratica e venha adotar.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

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