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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento indevido de credito de icms

ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 13:09

Boa tarde!

Tenho a seguinte informação:

Uma empresa adquiriu bens que foram classificados como de uso e consumo. Na época da aquisição, não se apropriou dos créditos de icms (anos 2008 até 2011).
Em 2012, emitiu notas fiscais com CFOP de outras saídas, onde destacou o ICMS, mas, no entanto, não foi tratada como venda, mas, sim, inclusive consta nas informações complementares da própria nota fiscal, de que se tratava de saídas para acobertar contrato de comodato.

Em decorrência da saída com destaque de ICMS, a empresa, neste ano (em que emitiu as notas de saídas) se apropriou dos referidos créditos, reduzindo assim, seu valor de ICMS a pagar.

O procedimento adotado pela empresa de apropriar destes créditos no ano de 2012, alegando as saídas com destaque de icms esta correto?

Podem por gentileza, explanar com fundamentação a resposta de v.sa?

Desde já agradeço e fico no aguardo.

Att



ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 15:21

De fato, não se apropria de créditos fiscais de bens para uso e consumo, permitido o crédito fiscal somente a partir de 2020 conforme art. 33 da Lei Kandir. No RICMS/MG a proibição de crédito fiscal se encontra nos art. 66, X e 70, III.
Vocês deram a saída desse bem como comodato, contudo, destacaram o ICMS. Ocorre que conforme art. 5, XIII, RICMS/MG, não incide ICMS na remessa em comodato.
Assim, é temeroso se apropriar do crédito fiscal (usando a não cumulatividade do caput do art. 62 do RICMS/MG) de bens de uso/consumo simplesmente porque destacou o ICMS em operação que não incide o ICMS.
Entendo que não é correto até porque se a operação fosse tributada, não tem no RICMS de Minas Gerais autorização para o crédito fiscal.
Não tem expressamente autorização de apropriação do crédito fiscal, como por exemplo, no RICMS/CE. Art. 594, III:
"Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até a data prevista em Lei Complementar:
I - a nota fiscal de entrada será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, comum do estabelecimento sem direito a crédito fiscal;
II - a nota fiscal de saída, com débito normal do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, comum do estabelecimento, na coluna "Operações com Débito do Imposto";
III - na hipótese do inciso anterior o contribuinte recuperará o total do imposto com que foi gravado o referido bem, por ocasião da sua entrada, lançando-o diretamente no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. A operação a que se refere o caput, sujeitar-se-á ao sistema normal de tributação".

Obs. Observe que na legislação do Ceará existe autorização expressa. No seu caso, além de não existir tal previsão, ainda por cima trata-se de uma operação de saída que não incide ICMS (comodato).
Aconselho a não se apropriar desse crédito pelo exposto!

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