Olá Renan! Tudo bem?
Caso as alterações anteriores não foram apresentadas no conselho de classe (Conselho Regional de Psicologia - CRP), deverá sim apresentar os instrumentos ainda não vistados.
Agora, caso já foram apresentados estas anteriores, assim já possuindo o respectivo visto, apenas deverá apresentar os documentos exigidos e a última alteração a ser vistada.
OBS: No caso de sociedade simples limitada ou sociedade simples "pura" deverá haver o registro prévio do conselho de classe, para após levar a averbação no órgão de registro competente (Registro Civil de Pessoa Jurídica), conforme dispõe o Cap. XVIII, Seção II, Item 19 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo - NSCGJ:
"Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional"
Exceto no caso de a pessoa jurídica estiver enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que o visto é dispensado previamente.
Sempre a disposição!