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Transporte de Mercadorias destinadas a Exportação incidência

Amanda Ganzarolli

Amanda Ganzarolli

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 11:40

Bom dia!

No transporte de mercadorias destinada a exportação com início do transporte em outra unidade da federação da onde está sediada a transportadora, deve haver o recolhimento do ICMS conforme convenio ICMS 25/90 para o estado de inicio da prestação mesmo que o transporte tenha a não incidência do ICMS devido este ser de prestação de serviço de mercadorias destinada a exportação?

Questiono no momento por conta de dois estados ES e PA.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 09:53

Depende do tipo de exportação se é direta ou indireta!
Falando pelo Estado do Ceará o entendimento aqui ocorre conforme o Convênio ICMS nº 06/2011, cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua legislação estadual".

Ora, se o Convênio ICMS nº 06/2011 autoriza os estados indicados na cláusula primeira a conceder isenção do serviço de transporte nas EXPORTAÇÕES INDIRETAS, ENTÃO, É PORQUE EXISTE INCIDÊNCIA NESSE SERVIÇO DE TRANSPORTE (DO CONTRÁRIO, NÃO AUTORIZARIA A ISENÇÃO DO ICMS).

Portanto, caso seja exportação indireta apenas os estados do Acre, Paraná, RN, SC e SP estão autorizados a concederem isenção do ICMS nos serviços de transporte.
Agora, nas exportações diretas (sem intermediação de trading company, por exemplo) não incide ICMS no serviço de transporte conforme artigo 3º, II, Lei Kandir.

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