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TRIBUTOS FEDERAIS

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Devolução Simples Nacional

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2018 | 13:47

Boa tarde Mari Rodrigues.

Sim, observando o disposto no artigo 17 da Resolução CGSN 140/2018:

Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

JIMI ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jimi Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2018 | 14:24

Boa tarde,
a devolução pode ser deduzida da receita bruta do simples nacional,
mas se atente para o CFOP 1.403 que você mencionou pois não se trata de devolução.
"1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. "

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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