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TRIBUTOS FEDERAIS

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bebidas - monofásico no simples

CLEITON ALVES

Cleiton Alves

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 14:10

Boa tarde Paulo!

Quanto a questão do MEI, para apuração do DAS retroativo, SIM você deverá aplicar o monofásico, tendo em vista ser um depósito de bebidas as vendas de CERVEJAS, REFRIGERANTE, por exemplo não terá tributação de pis e cofins. Quanto a parte do ICMS, deve-se avaliar o seu estado e a tributação de cada item vendido no período.

Quanto a questão da revenda de radiadores, a NCM apresentada é monofásico, ou seja, todos os itens revendidos que iniciar com 8708 é monofásico também.

Para maiores esclarecimentos, favor contactar o e-mail: @Oculto

Qualquer dúvida estou a disposição.


Atenciosamente,

Cleiton Alves
E-mail: [email protected]
Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 14:03

Boa tarde a todos!

Empresa simples nacional - varejista

Estou com duvida a essa mudança dos produtos 2201, 2202, 2203 bebidas frias, vi que o CST de PIS e COFINS tem que ser 06 - alíquota zero e não mais 04 - monofásica, e no PGDAS como devo colocar para zerar a alíquota de PIS e COFINS?  continuo colocando monofásica? 

pois as opção que tem são:
Exigibilidade suspensa,
Lançamento de oficio,
Substituição Tributaria, e
Tributação monofásica.

como vcs estão fazendo?

CLEITON ALVES

Cleiton Alves

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 3 anos Segunda-Feira | 29 março 2021 | 18:53

Olá  Paulo!

Segue a redação da lei 13.097/2015:

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Art. 17. Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência) Regulamento (Vigência)
Parágrafo único. A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência) Regulamento (Vigência)
§ 1º O disposto no caput :
I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

NESTE CASO FICA EVIDENTE QUE O MONOFÁSICO DAS BEBIDAS INDICADAS ACIMA TAMBÉM SE APLICAM AO SIMPLES NACIONAL.

Já em relação as autopeças constantes nos anexos I e II da Lei 10.485, todas também se aplicam ao simples nacional.

CASO A EMPRESA TENHA PAGO SEM A SECREGAÇÃO DAS RECEITAS É POSSÍVEL RECUPERAR O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

Em caso de dúvidas estou a disposição.

Atenciosamente,

Cleiton Alves
E-mail: @Oculto


Qualquer dúvida estou a disposição.


Atenciosamente,

Cleiton Alves
E-mail: [email protected]
Elionai Augusta de Carvalho Oliveira

Elionai Augusta de Carvalho Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 22 junho 2021 | 11:28

Bom dia  a todos
Gleidson Gomes conseguiu uma resposta da receita quanto se a redução a alíquota zero se aplica ou não ao Simples Nacional e como segregar no PGDAS, caso se aplique.
Li todos os post, cada vez aumenta mais as duvidas, tem uma empresa no escritório que vende bebidas, está questionando que não precisa pagar PIS/COFINS. Estou insegura devido aos contras da Lei. 

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