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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão do simples nacional e ganho de capital

Camila

Camila

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Terça-Feira | 16 outubro 2018 | 13:56

Caros colegas, boa tarde. Estou realizando uma "cisão parcial" de uma empresa do simples nacional. No caso, essa empresa aumentará um pouco seu capital com a entrada de outro sócio, que é pessoa jurídica. Assim sendo, essa empresa será excluída do simples 30 dias após a alteração do contrato social com a inclusão do sócio pessoa jurídica.

A dúvida é: com a cessão de algumas quotas a preço diferente do valor contábil inicial, haverá ganho de capital. Este ganho de capital poderá ser reconhecido e tributado ainda no simples, durante os 30 dias anteriores à exclusão automática, com alíquota reduzida? Ou devem ser tributados pela alíquota de 34%?

Nessa modalidade de ganho de capital tributado pela pessoa jurídica, há possibilidade de distribuição do resto dos valores às pessoas físicas dos sócios como dividendos? Ou seria melhor os sócios, na qualidade de pessoas físicas, apurarem seu ganho de capital, cada um a 15%?

Desde já, agradeço.

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