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duvida empresa contribuinte sesi

rodrigo m nascimento

Rodrigo M Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 10:14

Bom dia pessoal!!

Gostaria de saber se os amigos poderiam me ajudar no quesito

Tenho uma empresa de comércio.
Seria possível ser contribuinte ao Sesi?
Teria como fazer algum tipo de mudança?
Meus funcionários estão solicitando tal contribuição para cadastrar
Seus filhos na escola Sesi

Obrigado a todos

Att
Rodrigo
Oculto

Att
Rodrigo M Nascimento
Franrubber Com Borrachas
Rafael Santos

Rafael Santos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 11:54

Rodrigo,

São contribuintes do SENAI as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca.
Empresas do comércio não são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Compulsória

A filiação correta do serviço social para os empregados no comércio é o SESC(serviço Social do Comércio).


_______________________________________________________________________________________

São contribuintes do SESI as empresas que se enquadram no seguinte dispositivo legal:

Decreto-Lei nº 9.403, de 25/6/1946

"Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), bem como aqueles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para realização de seus fins.

...

§ 1º A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2%) sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento de contribuição será aquele sobre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao Instituto de Previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que o contribuinte esteja filiado."

Lei nº. 5.107, de 13/9/1966

"Art. 24. Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964".

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