Código de serviço descriminado pelo tomador no documento fiscal> 01058 -reparação , conservação e reforma de edifícios, estradas(...)
Eu costumo analisar o CNAE do serviço prestado, este procedimento não é o adequado? Devo analisar o CNAE da atividade principal do prestador? Tenho esta dúvida.
O CNAE dos serviços prestados:
Mobilização/Desmobilização/Caderno Téc. Serviço CNAE PREPONDERANTE: 4399-1/02 (SERVIÇO)
Limpeza inicial da fachada CNAE: 4399-1/99 (SERVIÇO)
No comprovante de inscrição cadastral:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica
43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
81.30-3-00 - Atividades paisagísticas
81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral
Eu tentei seguir o raciocínio abaixo:
As empresas optantes pelo Simples Nacional, com o advento da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, passaram a ter uma incidência da retenção previdenciária de uma forma diferenciada. De acordo com o art. 191 da referida Instrução Normativa, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção previdenciária, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Vejamos:
“Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2009.”
Desta forma, percebe-se claramente que a partir de janeiro de 2009 a incidência da retenção previdenciária sobre os serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional se restringiu àquelas atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Os serviços tributados pelo referido anexo, que ensejam a retenção previdenciária, constam do art. 18, § 5º-C da norma complementar. São eles:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Assim, resta claro que a maioria dos serviços prestados por optantes pelo Simples Nacional não sofre mais retenção de INSS a partir de 2009. Já os serviços de limpeza e conservação, bem como vigilância, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, permanecem sujeitos à retenção, independentemente da condição de optante do prestador.
Contudo, saber quais serviços de construção civil previstos no Anexo VII da Instrução Normativa n° 971/2009 estariam contemplados pela expressão “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” se mostrou uma das maiores dificuldades relacionadas a este tema.
Diante dessa dificuldade, a Receita Federal do Brasil, com a publicação de Solução de Consulta nº 177, de 25 de junho de 2014, passou a entender que somente as OBRAS de construção civil estariam enquadradas neste conceito e seriam, consequentemente, tributadas conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, os SERVIÇOS de construção civil, quando prestados por optante do Simples Nacional, não sofrem retenção do INSS por não serem tributados conforme o referido anexo.
Para saber se o serviço é uma obra ou serviço de construção civil recomendamos analisar o Anexo VII da IN RFB 971/2009.