x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 7.626

Jornada de Trabalho 30h semanais

Gabriella Samá Figueiredo

Gabriella Samá Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 08:07

Prezados,

Uma empresa pediu para registrar um funcionário com a jornada de 30h semanais, sendo o horário de segunda a sexta de 12:30 a 18:30 e sábado de 8:00 a 12:00.
Mas esta correto trabalhar 6h por dia de segunda a sexta e mais 4h no sábado?
Pois entendo que assim o funcionário fara mais de 30h horas semanais.

Felipe A. Kocziceski

Felipe A. Kocziceski

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 08:17

Bom dia!
É preciso definir claramente a jornada de trabalho, se serão 30h semanais ou nao. Até para verificar o contrato de trabalho.

Dessa forma, conversa com a empresa para deixar bem claro a jornada de trabalho semanal para criar essa jornada e confeccionar o contrato de trabalho.

Felipe A. Kocziceski
Gestão Estratégica de Pessoas
[email protected]
Felipe A. Kocziceski

Felipe A. Kocziceski

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 08:32

No caso de o contrato ser de 30h semanais, será um contrato de tempo parcial.
Nesse caso, não poderá fazer horas extras (que seriam as 04 horas).
É considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Felipe A. Kocziceski
Gestão Estratégica de Pessoas
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.