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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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acessos 294

CLEITON

Cleiton

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 10:47

Marcelo Bosso

Verifique se em seu sistema tem a possibilidade de cadastrar "terceiros" desta forma, todas as vezes que este prestar serviço, podes emitir um RPA e realizar o recolhimento previdenciario e IRRF se houver normalmente com a folha de pagamento, fazendo isso, não há risco algum.

Atenciosamente,

Cleiton Silva

O impossível é desculpa para o desistente e desafio para o vencedor.
Analista Departamento Pessoal.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 11:46

Marcelo Bosso bom dia!

Veja matéria;

RPA: Tudo o que você precisa saber sobre o Recibo de Pagamento Autônomo clique aqui

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Beatriz Silva

Beatriz Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 13:55

Boa tarde!

Houve alguma alteração em relação ao recolhimento de INSS do autônomo?
Pois, tenho um caso que se negaram a recolher, dizendo estar amparado pela lei!
Pelo que pesquisei, não encontrei nada.

Desde já agradeço.

CLEITON

Cleiton

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 14:00

Beatriz Silva

Se disseram tem de provar que lei é essa , pois o recolhimento permanece do mesmo jeito.

Atenciosamente,

Cleiton Silva

O impossível é desculpa para o desistente e desafio para o vencedor.
Analista Departamento Pessoal.
Beatriz Silva

Beatriz Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 14:07

Boa tarde, Cleiton!

Encaminharam está informação...

Quadro Sinótico dos Serviços Prestados mediante a Cessão de mão-de-obra ou Empreitada sujeitos a Retenção de 11% do INSS.
(Cessão de Mão-de-Obra é aquela colocada à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei № 6.019/1974).

Entende-se por:

A)
Dependência de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviços;
B)
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periodicamente ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
C)
Colocação à disposição da empresa contratante é a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato;
D)
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Fonte – Art. 143 e Art. 144 da IN SRP № 03/2005).

Dispensa das Retenções
(Itens 2 e 3, Comprovados através de declaração nos termos do § 1º e § 2º do Art. 148 da IN SRP № 03/2005)

1 -
Quando o valor da retenção for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; (§ I, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
2 -
Quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; (§ II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
3 -
Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (dentre outros, administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos – § II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);

Fonte: www.datametodo.com.br

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