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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apropriação de crédito PIS COFINS de compra de empresa optan

JIMI ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jimi Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 17:07

Prezados,
Uma empresa do lucro real comprando de uma empresa do Simples Nacional pode se apropriar de crédito de PIS e COFINS? Se sim, seria em que aliquota? Na do Simples ou na aliquota do Lucro real?

Me baseando na lei abaixo;
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Seção VII
Dos Créditos
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
Exportação e Importação - Postos de combustíveis - Distribuidora de medicamentos
Comércio varejista de GLP - Farmácias de manipulação e Drogarias - Empresas de TELECOM - Rastreamento veicular
Construtoras, incorporadoras e imobiliarias - Autopeças - Escritórios de advocacia - Agência de viagens
Sorveterias, lanchonetes e padarias - Manutenção de ar condicionado - Comercio de produtos odonto medicos hospitalares
Escola de ensino regulares - Corretagem de seguros - Aluguel e venda de imoveis - Serviços de jardinagem e paisagismo
Microempreendedor individual
(91)98334 6044 ZAP
Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2018 | 10:43

Pode sim, você toma crédito de PIS e COFINS normalmente nas alíquotas 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), isso conforme o disposto que você mesmo mencionou:
§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)

Inclusive, há outras situações que também permitem a manutenção dos créditos em aquisições de mercadorias que tiveram incidência monofásica, isenção, entre outros, como disposto na Lei 11033/204 (www2.camara.leg.br):
"Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações."

Veja também o Art. 16 da Lei 11.116 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11116.htm) que explica sobre o saldo credor acumulado sobre esses tipos de operações.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]

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